Mantida indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

Mantida indenização a bancário que não foi convidado para festa de homenagem a veteranos

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Itaú Unibanco S.A. que pretendia aumentar o valor da indenização por não ter sido convidado para a cerimônia de premiação dos profissionais com 30 anos de casa. Por maioria de votos, o colegiado considerou adequado o valor de R$ 5 mil fixado na instância regional. 

Premiação

Desde 1982 no Itaú, onde foi escriturário, caixa e encarregado, o bancário tinha expectativa de participar da festa de homenagem e jantar, que faz parte do programa “Orgulho de Pertencer”, desenvolvido pelo banco. Segundo ele, além da festa, os homenageados recebiam um relógio, um pingente e determinado valor em ações do Itaú Unibanco. 

Em 2012, colegas que trabalhavam na região de Cascavel (PR) foram convidados assim que completaram os 30 anos de serviço, a participarem da cerimônia oficial, mas ele não, apesar de preencher o requisito de tempo. De acordo com uma testemunha, todos os empregados queriam ir à festa, e o homenageado recebia as despesas de deslocamento e hospedagem para si e para o cônjuge. 

Em audiência, o representante da empresa informou que a festa era realizada pela Fundação Itaú Clube, uma das empresas do grupo econômico, mas não todos os anos. Afirmou, ainda, que os convites ficavam a critério da fundação e que o autor da ação realmente não fora convidado para a festa.

Escolha aleatória não comprovada

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgara procedente os pedidos de reparação de danos materiais e morais, ressaltou que as provas existentes no processo não indicavam que alguns eram escolhidos de forma totalmente aleatória para representar os demais. Concluiu, assim, que houve discriminação em relação ao trabalhador. Porém, em relação ao valor, o TRT reduziu a condenação de R$ 12,5 mil para R$ 5 mil.

Equilíbrio

Conforme a relatora do recurso de revista do bancário, ministra Dora Maria da Costa, considerando a situação explicitada pelo Tribunal Regional, cujo dano decorre da discriminação vivenciada e comprovada pelo empregado, o valor da indenização foi adequado, observando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade’.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: RRAg-1097-43.2017.5.09.0655

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Para que se configure a
nulidade da decisão por negativa de prestação
jurisdicional, é imprescindível que se
demonstre haver o julgador recusado a
manifestar-se sobre questões relevantes à
solução da controvérsia. Entretanto, a parte
não apontou de forma clara e objetiva sobre
quais aspectos fáticos essenciais ao deslinde
da controvérsia o Regional não se pronunciou,
limitando-se a transcrever as razões de
embargos declaratórios. Ilesos, portanto, os
artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da
CLT. Agravo de instrumento conhecido e não
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ÍNDICE
APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE
CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO REGIONAL PROLATADA NA FASE DE
CONHECIMENTO. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e
das ADIs nos 5857 e 6021, concluiu ser
inconstitucional a aplicação da TR para a
correção monetária dos débitos trabalhistas,
definindo que, enquanto o Poder Legislativo
não deliberar sobre a questão, devem ser
aplicados os mesmos índices para as
condenações cíveis em geral, quais sejam a
incidência da correção monetária pelo IPCA-E
na fase pré-judicial e, a partir da citação,
pela taxa Selic. O Supremo modulou os
efeitos da referida decisão para determinar
que todos os pagamentos realizados em tempo
e modo oportunos, deverão ser reputados
válidos, e quanto aos processos em curso que
estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de haver
sentença, deverá ser aplicada, de forma
retroativa, a taxa Selic (juros e correção
monetária). A modulação também prevê que a
decisão tem efeito vinculante e valerá para
todos os casos, atingindo os processos com
decisão definitiva em que não haja
nenhuma manifestação expressa sobre os
índices de correção monetária e as taxas de
juros, bem como que "devem ser mantidas e
executadas as sentenças transitadas em julgado
que expressamente adotaram, na sua
fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o
IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Recurso de revista conhecido e
parcialmente provido. C) RECURSO DE
REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. 1. VALOR DA INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. CERIMÔNIA DE
PREMIAÇÃO. O valor da indenização por danos
morais fixado se revela efetivamente adequado
diante do fato que ensejou a condenação
(discriminação comprovadamente vivenciada
pelo reclamante), razão pela qual deve ser
mantido, tendo em vista a observância à
extensão do dano e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa
forma, está ileso o artigo 5º, V, da Constituição
Federal. Recurso de revista adesivo não
conhecido. 2. DANO MORAL. DESPEDIDA
ILEGAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO
DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE
REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO.

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