Discriminação no Trabalho
Proteção constitucional, normas internacionais, espécies de discriminação no trabalho e as hipóteses mais comuns de discriminação verificadas nas relações de emprego.
- Introdução
- Proteção constitucional
- Normas internacionais
- Espécies de discriminação no trabalho
- Hipóteses de discriminação no trabalho
- Referências bibliográficas
Introdução
O inciso IV do art. 3º da Constituição dispõe que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Vários critérios poderiam ser indicados para evidenciar situações de discriminação, como a discriminação por sexo, por idade, estado civil, credo, cor, origem social, opinião política, parentescos, aparência física, estado de saúde, invalidez, deficiência física, nacionalidade etc.
Explica a autora Carla Romar:
“a discriminação no trabalho, em qualquer de suas formas, condiciona a maneira pela qual os indivíduos e as famílias vivenciam a situação de desigualdade e de pobreza e conseguem ou não superá-la” (obra citada).
Proteção constitucional
A Constituição Federal determina:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º, caput).
Logo em seu Preâmbulo, a Constituição Federal alude à igualdade como valor supremo...