Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

Ex-gerente terá de ressarcir valores pagos por cervejaria a vítimas de assédio

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo de um ex-gerente de vendas da Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., que pretendia rediscutir, no TST, decisão que o condenou a ressarcir a empresa dos valores pagos a subordinados vítimas de assédio moral praticado por ele. A condenação é decorrente de uma ação de regresso, que visa obrigar o efetivo responsável pelo dano à reparação da importância despendida.

Assédio comprovado

A cervejaria, sediada em Recife (PE), contratou o gerente de vendas em abril de 2014 e o dispensou em janeiro de 2015. O assédio moral praticado por ele no período, por meio de ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, foi comprovado em vários processos, levando à condenação da empregadora ao pagamento de indenizações por dano moral.

Na ação de regresso, a Petrópolis sustentou que, da mesma forma que é responsável pelos prejuízos causados por seus empregados na execução do contrato de trabalho, a empresa também pode “(e deve!)” buscar ressarcimento por ter arcado com a indenização desses prejuízos.

Ação incomum

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) constataram que a conduta do ex-gerente como assediador moral de seus subordinados foi devidamente comprovada em algumas reclamações trabalhistas, com decisões condenatórias definitivas, e acolheram o pedido de regresso. 

Segundo o TRT, embora sejam incomuns as ações de iniciativa das empresas em busca de ressarcimento, quando condenadas ao pagamento de indenização por dano moral por condutas irregulares praticadas por seus empregados, não há dúvidas quanto ao seu cabimento. De acordo com o artigo 934 do Código Civil, “aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou”. O TRT apenas limitou o ressarcimento à metade dos valores das condenações impostas em duas ações, no total de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária, porque, em outras duas ações, havia outro assediador, além do ex-gerente.

“Mera consulta”

No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que não houve prova documental do trânsito em julgado da condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral, o que impediria o ajuizamento da ação de regresso. Contudo, segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, isso é averiguável por mera consulta processual no site do TRT, que pode ser feita pelo magistrado, “na busca da verdade real, como condutor do processo”.

No caso, o TRT, em consulta ao site eletrônico do PJe, verificou que, dos processos citados pela empresa, dois continham decisões transitadas em julgado a respeito do tema. Assim, a alegação do ex-gerente não deve ser considerada.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-619-50.2018.5.06.0019

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa
nulidade do acórdão regional por
negativa de prestação jurisdicional
quando o julgador se manifesta, com
fundamentos jurídicos pertinentes, a
respeito das questões invocadas pela
parte, em especial quanto à prova
documental juntada aos autos. A mera
objeção aos interesses da parte não dá
azo à arguição de nulidade do julgado.
Não se caracteriza, nesse contexto,
hipótese de prestação jurisdicional
incompleta. Incólumes os arts. 93, IX,
da CF e 489 do CPC. 2. DIREITO DE
REGRESSO DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POR CONDUTA
IRREGULAR DE SEU EMPREGADO. Constatou o
Tribunal de origem que a conduta dolosa
do réu, como assediador moral de seus
subordinados, foi devidamente
comprovada em algumas reclamações
trabalhistas, com decisões
condenatórias já transitadas em
julgado, a justificar o pedido de
regresso formulado pela empresa. Diante
desse contexto, a condenação do réu ao
ressarcimento de parte do valor ao qual
a empresa foi condenada, por conduta
ilícita dolosa desse empregado, não
implica em violação do art. 5º, LIV e LV,
da CF. 3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A
determinação de expedição de ofícios
que visam à ciência da prática de
irregularidades trabalhistas decorre
do poder de direção do processo
conferido ao magistrado (artigo 765 da
CLT). Ademais, no caso, verifica-se da
decisão recorrida que o Regional não
exerceu atividade fiscalizatória ou
poder de polícia, e sequer condenou o
patrono do réu no crime tipificado no
art. 355 do CP, e, sim, meramente
manteve a determinação de expedição de
ofício às autoridades competentes para
que essas apurem os fatos, razão pela
qual o recurso de revista não se
viabiliza por violação desse
dispositivo legal. Agravo de
instrumento conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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