Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral

Ofensas genéricas não impedem condenação de confecção por assédio moral

A Confecções de Roupas Seiki Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma assistente que era ofendida pela gerente da loja. O direito havia sido negado na segunda instância, que entendera que as ofensas ocorriam de forma geral, contra todas as pessoas que trabalhavam no local. Mas, para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, isso não afasta a configuração do assédio moral.

Ofensas

Segundo relato da assistente na reclamação trabalhista, a gerente era filha dos proprietários do empreendimento, e as ofensas quase sempre se referiam à capacidade cognitiva da empregada (chamada de “ignorante” e “burra”) ou à sua competência no trabalho (“inútil”, “coitada”). As agressões – vividas por dois anos por ela - também eram dirigidas a colegas da confecção. 

Ilações

Em contestação, a Seiki negou as ocorrências e sustentou que a gerente sempre tratava a empregada e as demais pessoas subordinadas “de forma exemplar e educada”. Segundo a empresa, o relato da assistente “não passava de meras ilações fantasiosas”.

Genéricas

O juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de indenização, por entenderem que as ofensas não eram dirigidas apenas à assistente. “Se todos vivenciavam idêntica realidade, não haveria espectador, tampouco, em consequência, situação vexatória”, registra o TRT.

Danos morais

Todavia, o ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso de revista da empregada, propôs a condenação da Seiki ao pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Para Ramos, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST, segundo a qual o fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas a várias pessoas não afasta a configuração do dano moral. 

Ambiente civilizado

Um dos precedentes citados pelo relator assinala que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e a  responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado, em que a pessoa que a representa (preposta) trate de modo respeitoso a equipe.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000697-56.2017.5.02.0089

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
13.015/2014 E 13.467/2017.
1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ASSÉDIO MORAL. PALAVRAS OFENSIVAS.
CONFIGURAÇÃO. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA
RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. O Tribunal Superior do Trabalho tem
jurisprudência firmada no sentido de que o
fato de as ofensas serem genéricas e dirigidas
a vários empregados, não afasta a
configuração dos danos morais. Precedentes.
II. A Corte Regional entendeu pela não
configuração de dano moral pelo fato de a
conduta ter sido praticada de forma geral,
contra todos os presentes, o que afastaria
eventual conduta vexatória. III. Caracterizada a
conduta abusiva por parte da Reclamada,
resulta configurado o dano moral sofrido pela
Reclamante. Assim, a decisão do Tribunal
Regional contraria o entendimento desta Corte
Superior. IV. Recurso de revista de que se
conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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