Vendedora submetida a pressão e clima de “psicoterror” será indenizada por indústria

Vendedora submetida a pressão e clima de “psicoterror” será indenizada por indústria

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Plasútil Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra decisão que a condenara a indenizar uma vendedora, em razão de assédio moral. Para o colegiado, as provas mencionadas na decisão evidenciaram que a trabalhadora foi vítima de pressão desmedida durante toda a relação de emprego.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, a vendedora, que atuava na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), afirmou etr sido vítima de conduta abusiva do gerente regional, “que demonstrava, de forma muito clara, a intenção de provocar um pedido de demissão”. Segundo ela, as investidas abrangiam a redução de sua área de trabalho, a retirada de clientes sem justificativa, o aumento desproporcional de cotas, a desqualificação em reuniões ou por mensagens e o boicote a negociações conduzidas por ela com clientes.

“Psicoterror”

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa por assédio moral, por considerar que, durante toda a relação de trabalho, a empregada estivera submetida a uma pressão extraordinária, se comparada aos colegas, num quadro de “psicoterror”. Na decisão, o TRT menciona expressamente as provas testemunhais que confirmaram a pressão. Desse modo, a Plasútil foi condenada ao pagamento de R$ 15 mil, a título de indenização por dano moral.

Matéria de fato

O relator do recurso de revista da indústria, ministro Evandro Valadão, assinalou que a empresa não pretendia uma nova apreciação jurídica dos fatos registrados na decisão do TRT, mas uma nova valoração dos elementos constantes do processo. “O TRT é soberano na análise dos fatos e das provas, e a decisão do Tribunal mineiro observou circunstâncias que levaram à condenação da empresa, atestando que a empregada era vítima de desmedida pressão”, afirmou.

No seu voto, acolhido à unanimidade pela Turma, o relator registrou que não há, na decisão do TRT, nenhuma dúvida sobre a longa duração das condições caracterizadoras do assédio moral, que eram comuns e reiteradas. Para alcançar conclusão em sentido contrário, seria necessário rever os fatos e as provas conduta vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.
       
Processo: RR-10373-96.2016.5.03.0139

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL.
PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO REGIONAL
FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar,
previamente, se a causa oferece
transcendência, sob o prisma de quatro
vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de
indicadores meramente exemplificativo,
referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
O vocábulo “causa”, a que se refere o art.
896-A, caput, da CLT, não tem o significado
estrito de lide, mas de qualquer questão
federal ou constitucional passível de
apreciação em recurso de revista. O termo
“causa”, portanto, na acepção em referência,
diz respeito a uma questão jurídica, que é a
síntese normativo-material ou o arcabouço
legal de que se vale, em um certo caso
concreto, como instrumento de resolução
satisfatória do problema jurídico. É síntese,
porque resultado de um processo silogístico. É
normativo, por se valer do sistema jurídico
para a captura e criação da norma. É material,
em razão de se conformar e de se identificar
com um dado caso concreto. Enfim, a questão
jurídica deve ser apta a individualizar uma
categoria jurídica ou um problema de aplicação
normativa como posta, deduzida ou
apresentada.
II. Do exame da questão jurídica apresentada e
diante das alegações postas no recurso, não se
extrai a plausibilidade da existência de negativa
de prestação jurisdicional.
III. Ausente, desse modo, a transcendência do
tema em apreço.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
INDENIZAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE
PERDURARAM DURANTE TODO O PACTO
LABORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO
OBSERVADA. MATÉRICA FÁTICA. ÓBICE DA
SÚMULA Nº 126 DO TST. VÍCIO DE NATUREZA
PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO
DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O exame prévio da transcendência da causa
pressupõe a possibilidade de intelecção da
questão devolvida a esta Corte Superior, o que
somente se viabiliza ante a constatação de que
o recurso de revista atende não só aos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
mas também aos pressupostos intrínsecos de
natureza processual.
II. Da análise da pretensão recursal, verifica-se,
de forma clara, que a parte ora recorrente não
almeja uma nova qualificação jurídica dos fatos
consignados no acórdão regional, mas que se
proceda a uma nova valoração dos elementos
fático-probatórios dos autos.
III. No presente caso, extrai-se do acórdão
recorrido que o Tribunal Regional, soberano na
análise dos fatos e provas, observou
circunstâncias ensejadoras da condenação da
parte reclamada à indenização por dano moral
(assédio moral), atestando que a parte autora
era vítima de desmedida pressão em seu
trabalho na empregadora. Não se verifica, do
consignado no acórdão regional, que essas
conclusões foram extraídas de um único
elemento probatório, tampouco que as
condições caracterizadoras do assédio moral
tenham perdurado por curto espaço de tempo,
ao contrário, percebe-se que eram condições
comuns e reiteradas no ambiente de trabalho,
as quais se fizeram presentes durante todo o
pacto laboral.
IV. Nesse sentido, para alcançar conclusão na
forma como pretendido pela parte reclamada,
que alega que as circunstâncias
caracterizadoras do assédio moral ficaram
adstritas ao período prescrito do contrato de
trabalho, necessário seria sopesar os fatos e as
provas dos autos, conduta vedada em recurso
de revista, ante o óbice de natureza processual
consolidado na Súmula nº 126 do TST.
V. Desse modo, a incidência da Súmula nº 126
do TST impossibilita a individualização do
problema de aplicação normativa como posta,
deduzida ou apresentada – tema da causa – o
que torna inviável a emissão de juízo positivo
de transcendência.
VI. Assim sendo, não se divisa ser possível a
emissão de juízo positivo de transcendência.
VII. Recurso de revista de que não se conhece.
3. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (COMISSÕES).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL ALTERAÇÃO
CONTRATUAL LESIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL TOTAL NÃO OBSERVADA.
MATÉRICA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126
DO TST. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL.
EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE
TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. O exame prévio da transcendência da causa
pressupõe a possibilidade de intelecção da
questão devolvida a esta Corte Superior, o que
somente se viabiliza ante a constatação de que
o recurso de revista atende não só aos
pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
mas também aos pressupostos intrínsecos de
natureza processual.
II. Da análise da pretensão recursal, verifica-se,
de forma clara, que a parte ora recorrente não
almeja uma nova qualificação jurídica dos fatos
consignados no acórdão regional, mas que se
proceda a uma nova valoração dos elementos
fático-probatórios dos autos.
III. No presente caso, extrai-se do acórdão
recorrido que o preposto da parte reclamada,
em depoimento na audiência, consignou que a
alteração que implicou a redução do
percentual das comissões da parte reclamante
ocorreu “há cerca de 04/05” anos.
IV. Nesse contexto, para alcançar conclusão na
forma como pretendido pela parte reclamada,
que alega que a alteração provocadora da
redução do percentual de comissões da parte
autora teria ocorrido há mais de 5 (cinco) anos
da data do ajuizamento da ação, necessário
seria reexaminar os fatos e as provas dos
autos, conduta vedada em recurso de revista,
ante o óbice de natureza processual
consolidado na Súmula nº 126 do TST.
V. Desse modo, a incidência da Súmula nº 126
do TST impossibilita a individualização do
problema de aplicação normativa como posta,
deduzida ou apresentada – tema da causa – o
que torna inviável a emissão de juízo positivo
de transcendência.
VI. Assim sendo, não se divisa ser possível a
emissão de juízo positivo de transcendência.
VII. Recurso de revista de que não se conhece.
4. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROTELATÓRIOS APLICADA PELO TRIBUNAL
REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO
RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar,
previamente, se a causa oferece
transcendência, sob o prisma de quatro
vetores taxativos (econômico, político, social e
jurídico), que se desdobram em um rol de
indicadores meramente exemplificativo,
referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT.
O vocábulo “causa”, a que se refere o art.
896-A, caput, da CLT, não tem o significado
estrito de lide, mas de qualquer questão
federal ou constitucional passível de
apreciação em recurso de revista. O termo
“causa”, portanto, na acepção em referência,
diz respeito a uma questão jurídica, que é a
síntese normativo-material ou o arcabouço
legal de que se vale, em um certo caso
concreto, como instrumento de resolução
satisfatória do problema jurídico. É síntese,
porque resultado de um processo silogístico. É
normativo, por se valer do sistema jurídico
para a captura e criação da norma. É material,
em razão de se conformar e de se identificar
com um dado caso concreto. Enfim, a questão
jurídica deve ser apta a individualizar uma
categoria jurídica ou um problema de aplicação
normativa como posta, deduzida ou
apresentada.
II. No caso vertente, não se observa
transcendência da questão debatida, em
nenhum dos vetores. Ausente, em primeiro
lugar, a transcendência política, pois não se
detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional,
a súmula ou orientação jurisprudencial do TST,
a súmula do STF ou a decisões oriundas dos
microssistemas de formação de precedentes,
de recursos repetitivos ou de repercussão
geral. Não se observa, à luz dos critérios
objetivos fixados pela maioria desta Sétima
Turma, transcendência econômica, pois o
recurso de revista foi interposto pela
empregadora e o valor total dos temas
devolvidos no recurso de revista não
ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (valor
total da condenação majorado no acórdão
regional, inclusive com a multa imposta, - R$
40.000,00). Não se verifica, ainda,
transcendência jurídica, pois não se discutem
questões novas em torno da interpretação da
legislação trabalhista, tampouco questões
antigas, ainda não definitivamente
solucionadas pela manifestação
jurisprudencial. Não há, por fim,
transcendência social, pois o recurso foi
interposto pela parte reclamada.
III. Ausente a transcendência do tema, o não
conhecimento do recurso de revista é medida
que se impõe.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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