Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal
Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.
Duvidando da honestidade
Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes". Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.
Extensão da intimidade
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.
Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.
Pincelando trechos favoráveis
A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg - 101068-68.2016.5.01.0037
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
IN Nº 40. LEI Nº. 13.467/17.
TRANSCENDÊNCIA.
TAXA ASSISTENCIAL
Em síntese, o TRT decidiu que à
contribuição assistencial é devida
apenas pelos trabalhadores
efetivamente associados à entidade
sindical.
Não há transcendência política, pois
não constatado o desrespeito à
jurisprudência sumulada do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não
se trata de postulação, em recurso de
reclamante, de direito social
constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois
não se discute questão nova em torno de
interpretação da legislação
trabalhista.
Não se reconhece a transcendência
econômica quando, a despeito dos
valores da causa e da condenação, não se
constata a relevância do caso concreto,
pois a matéria probatória não pode ser
revisada no TST, e, sob o enfoque de
direito não se constata o desrespeito da
instância recorrida à jurisprudência
desta Corte Superior.