Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

Construtora é condenada por assédio de presidente a engenheiro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST. 

 “Porco”

O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização

Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. 

Dignidade psíquica

A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Processo: AIRR-578-81.2013.5.02.0080 

AGRAVO DA RECLAMADA (ENGELUX
CONSTRUTORA LTDA.). AGRAVO DE
INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do
agravo, a reclamada não se insurge no tocante ao
que foi decidido quanto ao tema “PRELIMINAR.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMETNO DE ACAREAÇÃO DE
TESTEMUNHAS”, o que demonstra a aceitação
tácita da decisão monocrática nesse particular.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1 – Após ter sido reconhecida a transcendência do
tema em epígrafe, negou-se provimento ao agravo
de instrumento da reclamada, diante do não
atendimento de outros pressupostos de
admissibilidade do recurso de revista.
2 - Nas razões em exame, a reclamada afirma que
ficou demonstrada a negativa de prestação
jurisdicional perpetrada pelo TRT de origem, em
ofensa ao artigo 93, IX, da CF de 88, ao argumento
de que, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, a Corte de origem silenciou em relação
a aspectos imprescindíveis para a solução dos
temas “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” e “DANO
MORAL”.
3 – De plano, observa-se que a alegação de que
teria havido negativa de prestação jurisdicional no
tocante à análise do tema “DANO MORAL”
consubstancia flagrante inovação recursal, uma
vez que tal aspecto não foi suscitado pela
reclamada como objeto de omissão nas razões de
recurso de revista. Com efeito, ao especificar os
pontos considerados omissos nos acórdãos
proferidos pelo TRT, a reclamada se restringiu a
alegar, nas razões do recurso de revista, que:
“percebe-se a negativa de prestação jurisdicional
por remanescer: a) omissão quanto à análise da
arguição de cerceamento de defesa, à luz do art.
50, LIV e LIV, art. 93, IX e art. 461, § 2°, do ncpc,
prequestionado no item III dos embargos de
declaração; b) omissão referente ao pedido de
transcrição do quadro fático quanto ao adicional de
insalubridade, conforme item IV dos embargos; c)
análise da responsabilidade solidária da 2'
reclamada, sob a égide do art. 265, do Código Civil,
prequestionado no item VII dos embargos” (fl.
607).
4 - No mais, quanto ao tema “ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE”, não subsistem as alegações da
agravante, uma vez que o TRT, no acórdão de
recurso ordinário, consignou expressamente: “É
fato que o Juízo, norteado pelo princípio do livre
convencimento motivado, não está adstrito ao
laudo pericial (arts. 436 do CPC/73 e 479 do
CPC/2015). No entanto, na seara dos
conhecimentos técnicos especializados, próprios
do expert, no seguimento dos pronunciamentos
jurisprudenciais, somente se rejeitará a conclusão
da perícia em face de elementos técnicos
relevantes, ou qualquer outra prova de robustez
suficiente a se ir contra às conclusões daquela. Não
é o que se observa nos autos. E a despeito das
alegações trazidas pela reclamada em seu recurso
ordinário sobre impugnação ao laudo e
fornecimento de EPIs, assim como de a segunda
testemunha do autor declarar que a reclamada
fornecia capacete, bota, protetor auricular e
protetor solar, além de a testemunha Airton Ribeiro
informar que existia protetor solar no vestiário dos
operários, foi observado pelo expert o
fornecimento sem regularidade e a ausência de
apresentação dos Certificados de Aprovação -
(C.A's) – dos EPIs. Note-se que o perito do Juízo
diligenciou junto ao local de prestação de serviços,
de modo que a descrição das funções
desempenhadas pelo empregado foi obtida por
meio de constatação in loco e com
acompanhamento de representantes da recorrida.
Assim é devido o adicional de insalubridade. E
enquanto percebido integra a remuneração para
todos os efeitos legais (Súmula 139 do C. TST)”
(destaques acrescidos, fl. 518).
5 - Ou seja, houve explicitação clara dos
fundamentos pelos quais foram acolhidas as
conclusões periciais, inclusive pelo prisma da
questão da apresentação dos Certificados de
Aprovação (CAs), não havendo, desse modo,
reparos a fazer na decisão monocrática que
concluiu não configurada a negativa de prestação
jurisdicional insistentemente alegada pela
reclamada. Incólume o artigo 93, inciso IX, da
CF/88.
6 - Agravo a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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