Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma supervisora de atendimento de Guarulhos (SP) em razão da conduta assediadora dos gestores em grupo de WhatsApp. As situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.
Na reclamação trabalhista, a supervisora disse que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.
Assédio comprovado
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a conduta assediadora fora provada por declarações de uma testemunha, que confirmara que os gestores dispensavam tratamento grosseiro aos supervisores. De acordo com o depoimento, uma gestora chegou a determinar à supervisora, por mensagem no grupo, que retornasse do banheiro. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Humilhação perante colegas
Para o relator do recurso de revista da Almaviva, ministro Alberto Bresciani, a sujeição da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho e desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional. O ministro observou que, nessa circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, bastando a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados, na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora.
A decisão foi unânime.
Processo: RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA - DESCABIMENTO. 1. DESPACHO
DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. O trancamento
do recurso, na origem, nenhum
preceito viola, na medida em que
exercido o juízo de admissibilidade
dentro dos limites da lei. O despacho
agravado, no precário exame da
admissibilidade recursal, não impede
a devolução à Corte superior da
análise de todos os pressupostos de
cabimento do apelo. 2. DIFERENÇAS
SALARIAIS. SALÁRIO NORMATIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Diante
da redação do inciso I do § 1º-A do
art. 896 da CLT, conferida pela Lei
nº 13.015/2014, não se conhece do
recurso de revista quando a parte não
indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento
da controvérsia objeto do apelo. 3.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Tratamento
urbano e respeitoso é dever legal e
contratual das partes no âmbito
trabalhista. Excessos ao razoável,
por parte do empregador, atentam
contra a dignidade da pessoa humana,
princípio assegurado no art. 1º, III,
da Carta Magna e um dos pilares da
República Federativa do Brasil.
Comprovado o tratamento humilhante,
devida a pretensão reparatória.
Agravo de instrumento conhecido e
desprovido.