Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade

Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar "a saída da velha desgraçada", pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg - 11087-95.2016.5.15.0115 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DOS RECLAMADOS. 1. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. Segundo o Tribunal de
origem, a prova produzida atestou que a
reclamante, como operadora de máquinas,
efetuava diariamente o abastecimento de
veículo (empilhadeira), ingressando na
área de risco, sendo certo não ter
treinamento para essa atribuição. Nos
termos da jurisprudência desta Corte
Superior, é devido o adicional de
periculosidade se o trabalhador, na
execução das suas atividades
laborativas, expõe-se de forma
habitual, ainda que por alguns minutos,
ao agente perigoso, hipótese
configurada nos autos. Precedente da
SDI-1 desta Corte. Óbice da Súmula nº
333/TST e do art. 869, § 7º, da CLT. 2.
DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O
Regional, ao mensurar o valor da
reparação por dano moral, consignou,
como parâmetros para a mensuração justa
e razoável, à luz do art. 223-G da CLT
e da equidade, “a extensão do dano
sofrido, seus reflexos na vida
profissional e social do ofendido,
assim como a capacidade econômica do
agressor”, bem como o caráter
pedagógico da medida. Diante desse
contexto, não se cogita em violação dos
arts. 5º, V, da CF e 944 do CC, visto que
a indenização, nos moldes em que fixada,
não representa montante desarrazoado e
desproporcional, em face das
circunstâncias que ensejaram a
condenação, atendendo à dupla
finalidade reparatória e pedagógica. 3.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA ATÉ EFETIVO PAGAMENTO. O
simples depósito recursal efetivado a
título de garantia do juízo, por si só,
não obsta o cômputo dos juros de mora,
cujo termo final de incidência é a data
da disponibilização do crédito ao
credor. Precedentes da SDI-1 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO
MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE
CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL
PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O
agravo de instrumento merece
provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
considerando-se que a reclamada logrou
demonstrar a configuração de possível
violação do art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA DOS
RECLAMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO
PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO REGIONAL
PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO. O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
conjunto das ADCs nos 58 e 59 e
das ADIs n os 5857 e 6021, concluiu ser
inconstitucional a aplicação da TR para
a correção monetária dos débitos
trabalhistas, definindo que, enquanto o
Poder Legislativo não deliberar sobre a
questão, devem ser aplicados os mesmos
índices para as condenações cíveis em
geral, quais sejam a incidência da
correção monetária pelo IPCA-E na fase
pré-judicial e, a partir da citação, a
taxa Selic. O Supremo modulou os efeitos
da referida decisão para determinar que
todos os pagamentos realizados em tempo
e modo oportunos deverão ser reputados
válidos, e quanto aos processos em curso
que estejam sobrestados na fase de
conhecimento, independentemente de
haver sentença, deverá ser aplicada, de
forma retroativa, a taxa Selic (juros e
correção monetária). A modulação também
prevê que a decisão tem efeito
vinculante e valerá para todos os casos,
atingindo os processos com decisão
definitiva em que não haja nenhuma
manifestação expressa sobre os índices
de correção monetária e as taxas de
juros, bem como que “devem ser mantidas
e executadas as sentenças transitadas
em julgado que expressamente adotaram,
na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de
1% ao mês”. Recurso de revista conhecido
e parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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