Inquérito policial
Conceito, natureza, finalidade, características, competência, valor probatório, vícios, juizado de instrução, notitia criminis (conceito, autores, destinatários), instauração de inquérito (ação pública incondicionada, condicionada, privada).
Conceito
O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a existência de infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para promovê-la.
Natureza
Trata-se de uma instrução provisória, preparatória e informativa, em que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária, como auto de flagrante, exames periciais, entre outros.
Finalidade
Seu destinatário imediato é o Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) ou o ofendido (nos crimes de ação penal privada), que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. Por outro lado, o inquérito tem como destinatário mediato o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar.
Diz o artigo 12 do Código de Processo Penal: "o inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". Deste dispositivo deduz-se que o inquérito não é indispensável para o oferecimento da denúncia ou da queixa. Além disso, o artigo 39, § 5º e 46, § 1º, do mesmo codex, acentuam que o órgão do MP pode dispensar o inquérito. Por isso, tem-se decidido que, tendo o titular da ação penal os elementos necessários para o oferecimento da denúncia ou queixa, o inquérito é perfeitamente dispensável.
Ademais, o artigo 27 do código em comento determina que qualquer um do povo pode provocar a iniciativa do MP fornecendo-lhe informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os meios de convicção.
O inquérito policial não se confunde com a instrução criminal. Por essa razão, não se aplicam ao inquérito os princípios do processo penal, nem mesmo o contraditório, pois o inquérito não tem finalidade punitiva, mas apenas investigativa. O que se assegura, unicamente, é a possibilidade da vítima e do indiciado fazerem requerimentos ao delegado, as quais poderão ou não ser atendidos.
Início do Inquérito Policial
O inquérito policial pode começar:
- de ofício, por portaria ou auto de prisão em flagrante;
- requisição do Ministério Público ou do Juiz;
- por requerimento da vítima;
- mediante representação do ofendido.
Características
O inquérito policial é:
- Discricionário: a polícia tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro de um campo limitado pelo direito. Por isso, é lícito à autoridade policial deferir ou indeferir qualquer pedido de prova feito pelo indiciado ou pelo ofendido (art. 14/CPP), não estando sujeita a autoridade policial à suspeição (art. 107/CPP). O ato de polícia é autoexecutável, pois independe de prévia autorização do Poder Judiciário para a sua concretização jurídico material.
- Escrito: porque é destinado ao fornecimento de elementos ao titular da ação penal. Todas as peças do inquérito serão, em um só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade (art. 9º /CPP).
- Sigiloso: pois só assim a autoridade policial pode providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe seja posto empecilhos para impedir ou dificultar a colheita de informações, com ocultação ou destruição de provas, influência sobre testemunhas etc. Por isso, dispõe a lei que "a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20/CPP). Tal sigilo não se estende ao Ministério Público, que pode acompanhar os atos investigatórios, nem ao Poder Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao inquérito policial quando possua legimitatio ad procedimentum e, decretado o sigilo, em segredo de Justiça, não está autorizada sua presença a atos procedimentais, diante do princípio da inquisitoriedade que norteia nosso Código de Processo Penal quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos findos ou em andamento (art. 7º, XIII e XIV, do EOAB). Diante do art. 5º, LXIII, da CF, que assegura ao preso a assistência de advogado, não há dúvida que poderá o advogado, ao menos nessa hipótese, não só consultar os autos de inquérito policial, mas também tomar as medidas pertinentes em benefício do indiciado. Com a edição da súmula vinculante nº 14, garantiu-se ao advogado o amplo acesso aos elementos de prova colhidos durante o procedimento investigatório, desde que já documentados, a fim de que o seu representado possa exercer seu direito de defesa.
- Indisponível: porque uma vez instaurado regularmente, em qualquer hipótese, não poderá a autoridade arquivar os autos (art. 17/CPP).
- Obrigatório: na hipótese de crime apurável mediante ação penal pública incondicionada, a autoridade deverá instaurá-lo de ofício, assim que tenha notícia da prática da infração (art. 5º, I, do CPP).
Competência
Salvo exceções legais, a competência para presidir o inquérito policial é deferida, em termos constitucionais, aos delegados de polícia de carreira (autoridade policial), de acordo com as normas de organização policial dos Estados.
Essa atribuição é distribuída, de um modo geral, de acordo com o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em obediência à lei processual que se refere ao território das diversas circunscrições. O art. 22, porém, determina que "no DF e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrições de outra, independentemente de precatória ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição". O art. 4º, aliás, não impede que a autoridade policial de uma circunscrição (Estado ou Município) investigue os fatos criminosos que, praticados em outro local, hajam repercutido na de sua competência, pois os atos de investigação, por serem inquisitoriais (e não um processo), não se acham abrangidos no artigo 5º, LIII, da CF, segundo a qual ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
Nada impede também que se proceda à distribuição da competência em razão da matéria (ratione materiae), ou seja, levando-se em conta a natureza da infração penal. Aliás, em vários estados têm sido criada delegacias especializadas (homicídios, tóxicos, da mulher etc).
A competência para o inquérito policial que envolva titulares de prerrogativa de função cabe ao próprio foro do titular (STF, STJ, TJ etc).
Valor probatório
Como instrução provisória, de caráter inquisitivo, o inquérito policial tem valor informativo para instauração da competente ação penal. Entretanto, nele se realizam certas provas periciais que contém maior dose de veracidade, porque são baseadas em fatores de ordem técnica. Nessas circunstâncias, têm igual valor a das provas colhidas em juízo.
O conteúdo do inquérito, tendo por finalidade fornecer ao detentor do direito de ação os elementos necessários para a propositura de ação penal, não deixa de influir no espírito do juiz na formação de seu livre convencimento para o julgamento da causa. Não se pode, porém, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório, que não existe no inquérito.
Vícios
Sendo o inquérito mero procedimento informativo, os seus possíveis vícios não afetam a ação penal a que deu origem. A desobediência às formalidades legais podem acarretar a ineficácia do ato em si (relaxamento de prisão em flagrante, por exemplo), mas não influi na ação já iniciada, com denúncia recebida. Porém, tais irregularidades diminuem o valor dos atos a que se refiram, merecendo consideração no exame do mérito da causa.
Juizado de instrução
É o instrumento destinado à apuração das infrações penais sob a presidência de um juiz, ou seja, um juiz instrutor colhe as provas. A função da polícia seria apenas de prender os infratores e apontar os meios de provas.
Não é aplicado no país, embora a CF não impeça sua criação pelos próprios estados federados (arts. 24, X e XI, e 98, I).
NOTITIA CRIMINIS
Conceito
A notícia do crime é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso.
A espontânea é aquela em que o conhecimento pela autoridade policial ocorre direta e imediatamente, durante o exercício de sua atividade. Pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata). Ex: encontro de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de comunicação etc.
A provocada é a transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se num ato jurídico. Pode ocorrer por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc. (cognição mediata).
Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou particular (cognição coercitiva).
Autores e destinatários da notitia criminis
Geralmente, o autor da notitia criminis é o ofendido ou seu representante legal (art. 5º, II e §§ 4º e 5º ), e o seu destinatário é a autoridade policial (art. 5º, II, §§ 3º e 5º), o MP (arts. 27, 39 e 40/CPP), ou, excepcionalmente, o juiz (art. 39/CPP);
Na ação penal pública incondicionada pode, também, ser autor:
- qualquer pessoa do povo: que deve comunicá-la, por escrito ou verbalmente, à autoridade policial (delatio criminis simples), nada impedindo que seja anônima (notitia criminis inqualificada). Após, a autoridade investiga sua procedência e instaura o inquérito policial (art. 5º, § 3º);
- o juiz: que deve comunicá-la ao MP (art. 40) ou requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito policial;
- qualquer funcionário público que tenha conhecimento no exercício de função pública: que deve comunicá-la à autoridade policial, constituindo a omissão contravenção penal (art. 66, I, da LCP);
- qualquer pessoa que tenha conhecimento no exercício de medicina ou de outra profissão sanitária: que deve comunicar à autoridade policial, constituindo a omissão contravenção penal (art. 66, II, da LCP);
Na ação penal pública condicionada à representação do ofendido, só pode ser autor da notitia criminis o ofendido ou o seu representante legal (art. 5º, II, e §§ 4º e 5º)
Na ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (crimes praticados contra a honra do Presidente da República, ou chefe de governo estrangeiro, entre outros – art. 145, parágrafo único/CP; art. 23, I c.c. art. 7º, § 3º/CP), a notitia criminis é faculdade do Ministro da Justiça.
Nos crimes de engajamento e deserção, é o Capitão do porto (art. 3º, parágrafo único, do Dec.-lei 4124/42);
Nos crimes de responsabilidade dos governadores de Estado: às Assembleias Legislativas;
Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República: à Câmara dos Deputados ou Senado Federal;
Nos crimes militares: autoridade militar competente (art. 7º da CPPM);
Nos crimes relacionados com serviço postal ou com o serviço de telegrama: o MP Federal (art. 45 da Lei 6538/78).
Instauração de inquérito no caso de ação pública incondicionada
É com a notitia criminis que se instaura o inquérito policial, mas a lei processual disciplina a matéria prevendo formas específicas dessa comunicação.
Quando a ação penal é pública incondicionada, o inquérito policial pode ser instaurado:
- de ofício, pela autoridade policial, através de Portaria (art. 5º, I). A Portaria é uma peça singela, na qual a autoridade policial consigna haver tido ciência da prática do delito;
- por requisição do Ministério Público, ou, excepcionalmente, do juiz (art. 5º, II). O art. 40 do Código de Processo Penal determina que quando o juiz verificar a existência de crime de ação pública incondicionada, deve remeter ao MP cópia dos documentos necessários para o oferecimento da denúncia. Sendo insuficientes tais documentos, o MP deverá requisitar a instauração de inquérito policial com fundamento nesses elementos, como de outros que lhe forem fornecidos (art. 27, 39 e 40/CPP);
- por requerimento escrito da vítima (art. 5º, II/CPP). Tal requerimento pode ser indeferido pela autoridade policial por entender que o fato não constitui crime. Do indeferimento do pedido cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (art. 5º § 2º). Entretanto, a comunicação verbal é a mais comum, cumprindo à autoridade policial, determinar, ad cautelam, que as declarações sejam reduzidas a termo;
- pela prisão em flagrante: quando o respectivo auto será a primeira peça do procedimento.
O inquérito não deve ser instaurado se:
- o fato é atípico - porque já se tem decidido que constitui constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus;
- a punibilidade do agente estiver extinta;
- autoridade for incompetente;
- não serem fornecidos os elementos indispensáveis para proceder à investigação;
- do indiciado já ter sido absolvido ou condenado pelo fato, ainda que a sentença não tenha transitado em julgado, senão há bis in idem.
Instauração do inquérito no caso de ação penal pública condicionada
Diz o art. 5º, § 4º, da legislação processual penal que nos crimes em que a ação penal pública depende de representação, o inquérito não pode ser iniciado sem ela. A representação é um pedido autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública, e portanto, como medida preliminar, o inquérito policial. Nos termos do art. 100, § 1º, do CP e 24/CPP, podem oferecer representação o ofendido ou seu representante legal, e, por força do art. 39, o procurador com poderes especiais.
A representação denominada na doutrina de delatio criminis postulatória, pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao órgão do MP. O magistrado e o membro do MP, se não tiverem elementos para o oferecimento da denúncia, deverão encaminhá-los à autoridade policial, requisitando a instauração do procedimento inquisitorial. Ela pode ser escrita ou oral, e deve conter as informações necessárias para apuração do fato e da autoria (arts. 5º, § 1º, e 39, § 1º). A representação oral ou sem assinatura autenticada deve ser reduzida a termo (art. 39, § 1º).
O direito de representação está sujeito à decadência, extinguindo-se a punibilidade do crime se não for ela oferecida no prazo legal. Há casos em que a instauração depende de requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, a representação não está sujeita à decadência.
Instauração de inquérito no caso de ação privada
Quando a lei prevê que determinado crime só pode ser instaurado mediante queixa, trata-se de crime de ação penal privada. Nessas hipóteses, o inquérito policial também só pode ser instaurado mediante iniciativa da vítima ou seu representante legal– requerimento (art. 5º, §3º, do CPP). Na hipótese de morte ou ausência judicialmente declarada do titular, o direito de queixa passa a ser do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31).
O art. 34 não mais se aplica em virtude do Código Civil ter fixado o término da menoridade aos 18 anos. Assim, completando a vítima 18 anos, desde que não seja doente mental, somente ela pode exercer o direito de queixa.
O art. 35 previa outorga marital para a mulher casada, no entanto, foi revogado pelo arts. 5º, I, e 226, §5º, da CF e pela Lei nº 9.520/97.
O requerimento não exige formalidades, mas é necessário que contenha elementos indispensáveis à instauração do Inquérito Policial (art. 5º, §1°, do CPP).
Exige-se que o requerimento seja reduzido a termo quando apresentado verbalmente ou mediante petição sem autenticação da assinatura do subscritor.
Na hipótese de prisão em flagrante por crime de ação privada, o auto respectivo e a instauração do inquérito policial só poderão ser lavrados quando requeridos, por escrito ou oralmente, pela vítima ou outra pessoa qualificada para a propositura da ação (art. 5º, §5º, do CPP).
Decorrido o prazo de decadência da ação privada (6 meses - art. 38 do CPP), o inquérito policial não pode ser instaurado – extinção da punibilidade. A instauração do inquérito policial não interrompe o prazo decadencial, devendo a queixa ser proposta antes de seu término.
Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante o traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19/CPP).
Bibliografia
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Editora Saraiva. 8ª edição - 2006.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Editora Atlas S. A. – 2001.