O caráter inquisitivo e a arbitrariedade no inquérito policial

O caráter inquisitivo e a arbitrariedade no inquérito policial

Análise das características marcantes do inquérito policial e o excessivo poder atribuído ao delegado, chefe da polícia judiciária, e soberano na condução da investigação.

Introdução

O presente artigo tem como intuito fazer uma análise das características marcantes do inquérito policial e o excessivo poder atribuído ao delegado, chefe da polícia judiciária, e soberano na condução da investigação.


Desenvolvimento

O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa, que compõe a persecução penal, juntamente com o processo e a execução. Apesar de dispensável, o inquérito é responsável por conduzir as investigações sobre um fato, com o intuito de reunir elementos de autoria e materialidade capazes de ensejar a futura propositura de uma ação penal.

Conduzido pelo chefe da polícia judiciária, na pessoa do delegado, esse instrumento investigativo assume um caráter inquisitivo, uma vez que reserva ao Estado a função de exercer os papéis de acusação e defesa, concomitantemente. Em razão disso, delega-se ao chefe de polícia o poder de controle total sobre a investigação, permitindo que apure fatos que comprovem tanto a inocência do suspeito, quanto indícios que o apontem como o autor de um fato típico, punível e não prescrito.  

Cumpre destacar, todavia, que mesmo dispensável, o inquérito, uma vez instaurado, deveria promover, a todo custo, o estrito cumprimento do direito ao contraditório e o respeito aos direitos constitucionais inerentes a cada indivíduo, como ocorre nas fases seguintes a investigação criminal.

Infelizmente, o que se percebe na prática é que ato em que se confere ao delegado o poder de atuar e acompanhar o inquérito, diligenciando segundo sua convicção e vontade, confere a ele, também, legitimidade suficiente para agir ou, até mesmo, deixar de agir, sem que, contudo, esteja se sobrepondo a lei ou atuando segundo seu próprio arbítrio.

Dentre as várias brechas conferidas pela lei a atuação do delegado, citarei três das quais acredito violar diretamente os preceitos fundamentais da Carta Magna:

- impossibilidade de recurso na recusa de diligências, requeridas pela parte;

- possibilidade de não instauração do inquérito policial, a requerimento da parte;

- impossibilidade de alegação de suspeição e impedimento do delegado.

Em respeito ao primeiro caso exposto, prevê o art.14 do Código de Processo Penal que:

“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”

Ora, de nada adianta conceder ao indiciado ou ofendido o direito a requerer diligências, se estas só serão realizadas se a autoridade as julgar conveniente ou necessárias. Neste contexto poderá o delegado se recusar a interrogar uma testemunha, a requerimento da vítima ou mesmo do indiciado que busca provar sua inocência, sem ao menos precisar se justificar ou se manifestar a respeito.

Não bastando o evidente cerceamento de defesa, não dispõe a lei sobre a possibilidade de interposição de qualquer recurso, pelo indiciado ou pela vítima, havendo a recusa da diligência. Uma vez recusada, não encontrarão as partes possibilidade alguma ter o seu pedido novamente analisado, nem mesmo alterado, tornando-se este um ato flagrantemente violador dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Como regra, neste caso, obriga-se apenas que se faça constar o requerimento aos autos do inquérito, como se tal medida servisse de amparo para alegações futuras, se posteriormente discutidas num processo.

Para visualizarmos a gravidade de tal medida, tomemos como exemplo necessidade de produção de um testemunho importante para a elucidação dos fatos. Quando diligenciados pela parte e dispensados na fase de investigação pelo delegado, podem comprometer tanto a vida do suspeito inocente que terá que se submeter ao estresse de um processo penal, quanto à vítima que correrá o risco de não ter a comprovação ou indícios de um fato registrado no inquérito.

Também relacionado ao tópico acima, o segundo caso confere ao delegado a possibilidade de não instaurar o inquérito policial, quando julgar que o fato narrado não constitui crime ou quando, ao seu entendimento, não houver indícios suficientes para a comprovação da autoria e materialidade do fato, partindo-se do pressuposto que esta autoridade se reveste de imparcialidade e razoabilidade suficientes para prever uma “absolvição sumária”, como assim  faz o juiz.

O art. 5º, inciso II, §3º do CPP determina:

"Nos crimes de ação pública, o inquérito policial será iniciado:

II - mediante requisição de autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§3º - qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la a autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito."

Como se pode notar, permite a lei que o delegado atue como um juiz da “causa investigativa”, decidindo, segundo suas convicções, se os fatos alegados pelos envolvidos são passíveis ou não de investigação, formalizando, na sua recusa, o uso arbitrário de um poder irrestrito, mas legítimo.  

Por fim, como forma última de poder e discricionariedade atribuída ao delegado, na fase de investigação, pode-se citar a impossibilidade de oposição de suspeição ou impedimento perante esta autoridade.  

Isso define, nas entrelinhas, que tem o delegado autonomia para decidir sobre a instauração, diligências e conclusões de um inquérito policial que investiga um crime cometido por um amigo íntimo, ou até mesmo, contra seu próprio filho, sem que, para tanto, precise ser afastado das investigações, e nem serem consideradas suas conclusões nulas ou suspeitas.

A prática de tal ato torna questionável a razoabilidade dos processos investigativos, bem como sua veracidade e credibilidade. Se o juiz, promotor e demais agentes públicos que exercem suas funções em nome do Estado o fazem sobre o dever de respeito às normas e, por isso ficam impedidos de atuar em situações que lhe dizem respeito, direta ou indiretamente, porque deve ser diferente em relação a pessoa do delegado?

Acredito que entre aqueles que representam o poder geral de polícia, que simbolizam o respeito a equidade e que buscam a justiça e a verdade não deve haver diferenças e nem privilégios. Os deveres a eles imputados garantem o direito e a igualdade de tratamento àqueles a quem lhes servem.

Conclusão

A questão de fato, em todos os casos narrados acima, não reside simplesmente no poder excessivo, atribuído a uma autoridade, capaz de fazer surgir a arbitrariedade típica de um ditador ou monarca. Mais do que isso, demasiado poder encontra sua crítica na medida em que limita o direito do outro, desrespeita a sua dignidade, se sobrepõe à sua honra e, muitas das vezes, acoberta a verdade.

A solução para tais abusos e exageros estaria na mudança para um regimento legal que determinasse a função certa de cada agente atuante, seja ele um defensor, um delegado ou um juiz.

A função do chefe de polícia, nesse caso, deve se restringir a busca incessante pela verdade, conferindo aos envolvidos o direito a defesa e à participação ativa no processo investigativo, assim como na conclusão dos fatos. Não cabe ao delegado julgar se deve o fato ser investigado ou não, bem como se deve atender a solicitação das partes ou não.

Sob a mesma lógica, como uma forma de controle e trabalho em conjunto, caberia ao juiz acompanhar o andamento do inquérito policial de forma mais ativa, coibindo os excessos e fazendo cumprir o respeito aos princípios que norteiam o direito a obtenção de um processo justo e legítimo.   


Bibliografia

1. Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Lumens Juris, 2008.

2. Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689 de 3 de Outubro de 1941).

Sobre o(a) autor(a)
Ana Carolina Lima Belico
Ana Carolina Lima Belico
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