Investigação e prevenção: encontro fortuito de prova, sempre haverá prevenção investigativa?

Investigação e prevenção: encontro fortuito de prova, sempre haverá prevenção investigativa?

Muitas vezes, durante uma investigação, elementos de outros eventos delitivos são obtidos, possibilitando o início de outra investigação. Nesse caso, no âmbito de um Tribunal, necessariamente o caso ficará vinculado ao relator do caso?

Muitas vezes, durante uma investigação, elementos de outros eventos delitivos são obtidos, possibilitando o início de outra investigação. Nesse caso, no âmbito de um Tribunal, necessariamente o caso ficará vinculado ao relator do caso?

No campo da colaboração premiada, desde 2016, o Supremo Tribunal Federal definiu, no INQ-QO 4.130, sob a relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, “o juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores, desse modo, salvo os casos que possuam conexão/vinculação com os eventos apurados na investigação central, que foi a responsável pela fixação do juízo de homologação do acordo, os eventos relatados pelo colaborador devem ser submetidos à livre distribuição[1].

Na seara investigativa ordinária, ou seja, não decorrente de eventos apontados em acordo de colaboração premiada, não se pode entender de maneira diversa. Em muitas investigações, durante, por exemplo, a análise de dados obtidos em quebra de sigilo ou em cumprimento de mandados de busca e apreensão, toma-se conhecimento de outros eventos delitivos, algumas vezes totalmente dissociados do objeto central da investigação inicial. Nesses casos, necessariamente o Ministro ou Desembargador relator do caso inicial será prevento para a análise dos novos fatos supostamente delitivos constatados?

O encontro fortuito de prova, a ensejar em uma possível investigação, mas desprovido de conexão objetiva (fática) com a apuração inicial (originária), deve resultar em uma nova investigação. Em tais casos, mostra-se necessário que esses elementos probatórios fortuitos sejam autuados em apartado e submetidos à livre distribuição.

O simples fato de se tomar conhecimento de uma possível atividade ilícita em uma investigação em curso, não é justificativa suficiente para a prevenção do juízo fiscalizador da investigação inicial. Também não é justificativa a existência de personagens (autores dos fatos) em comum em ambas as investigações como elemento definidor da prevenção.

A prevenção processual é um requisito de caráter objetivo, baseado em uma vinculação processual e/ou investigativa entre fatos (não pessoas ou origem dos elementos probatórios) investigativos e/ou processuais.

A prevenção do juízo em uma investigação pressupõe uma relação de conexão entre a investigação inicial e os novos fatos constatados. Essa vinculação, repita-se, deve ser de caráter objetivo, ou seja, de acordo com o aspecto fático, sob pena de o novo caso ser submetido à livre distribuição, como acontece, por exemplo, nos acordos de colaboração premiada[2]. 

Referências

[1] SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. DELIBERAÇÃO ACERCA DOS TERMOS DE DEPOIMENTO NÃO CONEXOS. ENVIO DE TERMOS PARA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO HOMOLOGATÓRIO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juízo que homologa o acordo de colaboração premiada não é, necessariamente, competente para o processamento de todos os fatos relatados no âmbito das declarações dos colaboradores (INQ-QO 4.130, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 3.2.2016). Existindo, nada obstante, dentre esses episódios, ao menos um em que se verifique a presença de conexão com objeto de feito previamente distribuído, adequada é a observância da regra prevista no art. 79, caput, do Código de Processo Penal, a demandar a distribuição por prevenção, nos exatos termos do art. 69, caput , do Regimento Interno da Corte Suprema. 2. Os fatos dos quais não há notícia de participação de autoridade detentora de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, além daqueles em que não se observa qualquer relação de conexidade com investigações ou ações penais em curso, devem ser encaminhados para tratamento adequado perante a autoridade jurisdicional competente. 3. Agravo regimental desprovido. (STF – PET 6714).

[2] Competência. Encontro fortuito de provas. Compartilhamento. Crimes autônomos. Conexão. Inexistência. 1 – A autorização da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, realizada em outro processo, em que evidenciada a prática de outros crimes e o envolvimento de outros agentes, e o posterior compartilhamento dessa prova para instruir outro inquérito policial, não torna prevento o juízo, por se tratar de encontro fortuito de provas. 2 – Se as provas visam apurar crimes autônomos, não havendo qualquer liame entre as infrações apuradas ou agentes envolvidos nos supostos crimes, inexiste conexão. 2 – Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado – 2.ª Vara Criminal da Santa Maria – DF. (TJ-DF – 20170020152967 DF 0016106-75.2017.8.07.0000).

Sobre o(a) autor(a)
Galtienio da Cruz Paulino
Galtienio da Cruz Paulino - Formado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, mestre pela Universidade Católica de Brasília e doutorando pela Universidade do Porto. Possui pós-graduação em Direito Público pela ESMPU e em...
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