Competência para presidir o inquérito policial

Competência para presidir o inquérito policial

Discute os poderes investigatórios do Ministério Público, questionando a competência da polícia judiciária para presidir o inquérito policial.

Introdução

O inquérito policial é o instrumento utilizado para iniciar-se a persecução penal, ou seja, é o ato de buscar indícios sobre o fato delituoso para ensejar uma ação penal. Portanto, é um mecanismo preparatório e extrajudicial, pois tem como escopo fornecer elementos à fase judicial ou processual.

O destinatário mediato do inquérito policial é o juiz, já que aquele fornece subsídios para que ele receba a peça inicial e decida quanto a necessidade de decretar medidas cautelares (prisão temporária).

Dentre as suas características, torna-se relevante destacar-se a inquisitoriedade, que remete ao procedimento dotado de discricionariedade feito pelo delegado de polícia.

A sigilosidade, necessária ao resultado pretendido pela autoridade policial, que é de fornecer informações consistentes a respeito ao delito e da sua autoria, bem como assegura a presunção de inocência, nos termos, do art. 5o, X do CF/88.

Uma vez que a simples investigação de fato criminoso e de sua autoria não constitui acusação, e sim mero indiciamento, o principio do contraditório não se aplica a esta fase extrajudicial.

E, por fim, tem que abordar-se o caráter dispensável do inquérito policial, haja vista o promotor já detiver elementos suficientes a propositura da ação penal.

Quando se considerar finalizado o procedimento preparatório, ou a existência de elementos suficientes ao oferecimento da denuncia, o delegado encerrará o inquérito através de um relatório sucinto tratando-se de toda a fase extrajudicial, sem contido emiti qualquer juízo de valor que escape da sua competência.


Competência para investigar

Assunto muito controvertido na atualidade, a competência para investigar ou para presidir o inquérito policial tem um leque de vicissitades que senão abordadas de acordo com o reflexo na sociedade.

A análise da condução da investigação criminal pelo Ministério Público perpassa pela neutralidade necessária ao inquérito policial. Esta tão “famigerada” imparcialidade, que lamentavelmente não vem sendo aplicada no cotidiano brasileiro. A policia ou os seus delegados, mita duas vezes por falta de estrutura ou tendo em vista a complementação de seus salários, uma vez que não são equiparados ao percebidos do Ministério Público, ou ainda visando uma resposta à sociedade, utiliza-se da regra do “acerto”, através de formas constrangedoras ou até desumanas na solução de delitos.

É nítida que a grande parcela do público do sistema necessário brasileiro são os pobres que praticam crimes patrimoniais ou “bodes expiatórios” que muitas das vezes já foram barbaramente torturados.

Destarte, se a legislação processual penal brasileira atribui ao Ministério Público a competência a promoção da ação penal, seria de uma utilidade e economia processual a transferência do comando das investigações criminais que fundamentam o oferecimento daquela para este mesmo órgão.

A economia processual é percebida nos casos de antijuridicidade definidos no art. 23 do CP e excludentes de culpabilidade presentes no inquérito policial, na qual o delegado de policia tem que elaborar o mesmo, e sem emitir juízo de valor. Já no Ministério Público o promotor investigador teria a prerrogativa, e portanto, viabilizaria uma melhor fluência do tão “meroso” judiciário brasileiro.

Neste mister, a argüição do excesso de atribuições conferidas ao Ministério Público, não se justifica pelo beneficio que trará a sociedade à transferência quanto a competência na presidência do inquérito para o mesmo, livrando-se das mazelas sociais advindos de investigações criminais feitas arbitrariamente por uma policia mal estruturada e contaminada pelo “vírus” da corrupção, onde não se tem o discernimento sobre o liame entre boa parte dos membros, seja ela militar ou civil, e o bandido.


Conclusão

Partindo-se do pressuposto de que o inquérito deve ser uma peça neutra, imparcial e igualitária e levando-se em consideração que o mesmo órgão que o presida, o utilize para o oferecimento ou não da ação penal, nota-se que existirá uma cooperação permanente, bem como um maior respeito aos seus preceitos.

Ainda, percebendo-se que no atual sistema as requisições feitas pelo promotor deverão ser cumpridas pelo delegado, em face que a mesma se constitui como uma ordem e o promotor tem o dever de controlar extremamente as atividades policiais. Portanto, a continuidade de tal funcionamento seria um desserviço ao principio da economia processual, pois a modificação do comando das investigações para a instituição já comandante forneceria celeridade a tal procedimento preparatório.

Neste diapasão, a existência de um método investigativo célebre, imparcial e transparente só começará a ser realizado com a mudança no seu poder de direção para o Ministério Público, acabando assim com a improdutiva e desgastante investigação paralela ou concorrência de apuração.


Bibliografia

Mendroni, Marcelo Batlouni. Curso de Investigação Criminal.São Paulo:Juarez de Oliveira,2002.

Capez, Fernando. Curso de Processo Penal.3 ed. São Paulo:Atlas,1994.

Lopes, Aury Jr. Sistemas de Investigação Preliminar. São Paulo:LumenJuris,2005.

Rangel, Paulo. Investigação direta pelo Ministério Público. São Paulo: LumenJuris, 2003.

Sobre o(a) autor(a)
Paulo Diogo Queiroz Oliveira
Estudante de Direito
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