Características do inquérito policial

Características do inquérito policial

Tem como objetivo analisar as características do inquérito policial, comentando em linhas gerais seu conceito, finalidade e valor probatório, explicitando o seu modo sigiloso, a sua obrigatoriedade, a sua dispensabilidade, o seu caráter de indisponibilidade, inquisitorial e escrito.

INTRODUÇÃO

Conforme ensina Picolin (2007, s.p)[1], data-se da época da Grécia antiga o surgimento do inquérito policial, sendo estes considerados pelos atenienses como uma prática que viesse a apurar a proibição individual bem como, familiar, daqueles que eram escolhidos para serem magistrados.

No pensamento dos romanos, este procedimento era conhecido como “inquisito”, e tratava-se, pois, de uma diligência de poderes conferida ao magistrado para que designassem as vítimas ou aos seus familiares a fim de que fosse investigado o crime e que, com isso, pudesse efetivamente localizar o criminoso, o que viriam mais tarde a se tornarem acusadores. Logo após a “inquisitio” veio a proporcionar melhorias no procedimento policial e também ao acusado, pois visto que este destinava poderes para que pudesse investigar os elementos que pudesse de certa forma, inocentá-lo (PICOLIN, 2007, p. 220).

Com o passar do tempo, o Estado exigiu para si o poder de investigação, com isso, passando esta função aos seus agentes públicos.

Já nas ordenações Filipinas, não se ouviam falar em Inquérito Policial, haja vista o mesmo ter tido suas origens em Roma e passando em seguida pela Idade Média, possuindo também, referencias na legislação de Portugal, o que veio a ter influência e aplicações aqui no Brasil.

Quando o Código de Processo foi promulgado, em 1832, eram traçadas apenas algumas normas que versavam sobre a função dos chamados “Inspetores de Quarteirões”, contudo, estes não exerciam uma atividade de cunho de Polícia Judiciária, pois estes não tratavam do inquérito em si, apenas cuidavam de alguns dispositivos acerca do procedimento informativo.

Contudo, com a entrada em vigor da Lei nº. 2.033, de 20 de setembro de 1871, o qual teve regulamento pelo Decreto nº. 14.824, de 28 de novembro de 1871, em seu art. 4º, §9º, quando surgiu o inquérito policial com essa denominação que hoje atende, e observa-se que art. 42 da referida lei dispunha: “O Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o desenvolvimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito”.

1. O INQUÉRITO POLICIAL

Segundo Rangel (2011, p. 102), o inquérito policial é o instrumento pelo qual o Estado se vale na persecução penal, através da polícia judiciária, na pessoa da Autoridade Policial, sendo tal atividade integradora das funções típicas de Estado.

No mesmo sentido leciona Brasileiro (2011, p. 145), segundo o qual o inquérito policial é o mecanismo utilizado pelo o Estado na busca de elementos de informação, sendo presidido pela autoridade de polícia judiciária, afim de que o titular da ação possa ingressar em juízo.

2. CONCEITO

Segundo Capez (2006, p. 72) [2] inquérito policial: “É o conjunto de diligências realizadas pela policia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º)”.

Ou seja, aproveitando o gancho das palavras do grande mestre, evidencia-se tratar, o inquérito, de um procedimento de perseguição e com caráter eminentemente administrativo, o qual é instaurado pela autoridade policial.

3. COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÃO

Conforme Capez (2006, p. 73), ao limitar as atividades da polícia judiciária ao “território de suas respectivas jurisdições”, percebia um equívoco do legislador.

O art. 4º, caput, do Código de Processo Penal cometia um equivoco: onde se lia jurisdições, se deviam ler circunscrições, eis que indica o território dentro do qual as autoridades policiais têm atribuições para desempenhar suas atividades, de natureza eminentemente administrativa. O termo jurisdição designa a atividade por meio da qual o Estado, em substituição as partes, declara a preexistente vontade da lei ao caso concreto.

Diante deste motivo, foi que o legislador veio colocar uma nova redação ao caput do referido dispositivo, alternado a denominação jurisdição para circunscrição. Bem como, o ilustre professor, também questiona a referência feita no parágrafo único relativo à competência, pois segundo ele, seria mais exato se ao invés de competência fosse utilizado o termo atribuição.

No entanto, resguardam algumas exceções, a atribuição do inquérito policial fica por conta do Delegado de polícia de carreira, não podendo este, em caso de delegado do interior, praticar qualquer ato que seja fora dos limites impostos a sua circunscrição, devendo com isso, caso necessite, solicitar por precatória ou rogatória, o auxílio da autoridade policial com atribuições pertinentes para tanto.

4. FINALIDADE

Tem como finalidade principal a apuração de fatos que venham a configurar a infração penal bem como, a respectiva autoria para servir de base a ação penal ou as providências cautelares pertinentes.

Acrescenta ainda Viana (2008, s.p) que a finalidade do inquérito policial, além de servir de base para que o Ministério Público, através da denúncia, dê início a uma ação penal, tem também, por finalidade, apurar a existência de uma infração delituosa e descobrir seu autor ou autores.

Uma prática não muito usada, talvez pelo desconhecimento, é a de que os acusados do cometimento de qualquer que for a infração, terem o direito de requerer a autoridade a qual está responsável pela presidência do inquérito que este venha a apresentar elementos que sejam essenciais para contrariar a acusação a qual lhes foi dirigida. Contudo, essa apreciação fica por conta da faculdade do juiz em atender ou não o requerimento, mostrando com isso uma atitude arbitrária, e nesse sentindo, posicionamos conforme salienta Viana (2008, s.p)[3]: "o princípio constitucional da plena defesa não deve ficar circunscrito à fase judicial, razão pela qual, se o indiciado  necessita exercê-lo, poderá fazê-lo, mormente na fase do inquérito policial, onde está sujeito a sofrer toda sorte de coações, como a prática constantemente nos ensina".

Como se percebe, a finalidade, portanto, do inquérito policial é apurar a veracidade ou nao de uma infração penal punível e também descobrir os responsáveis por esta. Não tem o condão de julgar ou muito menos, determinar a condenaçao dos indivíduos que são considerados culpados, pois estes indivíduos tem o direito de produzir provas que atestem sua inocência e contradizer o que está narrado no inquérito, sendo também a eles permitido realizar qualquer ato que venha a ser do seu interesse na tentativa de provar sua inocência.

A autoridade policial, a qual preside o inquérito, fica a faculdade de aceitar ou não o pedido realizado, exceto pedido de exame de corpo de delito o qual a autoridade não poderá recusar.

5. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO

Traçam-se neste tópico as principais características que revestem o procedimento que constitui o inquérito policial.

5.1 PROCEDIMENTO ESCRITO

Não se conhecerá a existência de um inquérito em suas finalidades, se esta vier a ser realizada por instrumento verbal. Diante de tal informação, necessário se faz que as peças do inquérito policial em um processo, serão reduzidas a escrito e rubricadas pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal.

Art. 9º, CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

5.2 SIGILOSO

A autoridade policial assegurará no inquérito o sigilo que reconhecer  necessário para a elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse social (CPP, art. 20). Porém, não se estende o sigilo ao ilustre representante do Ministério Público ao Magistrado, nem ao advogado, no entanto o advogado não terá acesso às diligências ainda em andamento na qual ainda não foram concluídas.

O fator surpresa e o sigilo são caracteristicas indispensáveis à própria eficácia das investigações, contudo há casos em que a publicidade pode auxiliar nas investigações, mas em regra impera o sigilo.

Vale resslatar, que a doutrina e jurisprudência menciona que existe o sigilo externo e o sigilo interno, sendo que não se aplica o sigilo interno no caso do Inquérito Policial, pois trata-se do Ministério Público, Magistrado e Advogado.

Contudo, O advogado não tem acesso amplo e irrestrito aos autos de IP. Ele não pode ter acesso às diligências em andamento. Então, no caso do advogado, o acesso diz respeito às diligências já documentadas, não àquelas que estão em andamento. Assim explicita a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, tal qual:

Súmula Vinculante 14 - É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5.3 INDISPONIBILIDADE

A autoridade policial não pode arquivar autos de inquérito policial. O arquivamento parte do promotor e passa pelo juiz. O delegado não é o titular da ação penal, conforme diz o art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Vale ressaltar, que cabe ao órgão acusatório, ou seja, o Ministério Público pedir o arquivamento do inquérito policial ao juiz, sendo que caso o magistrado concorde com as razões elencadas pelo parquet, o Inquérito será arquivado, contudo caso ele não concorde com as alegações do órgão acusador, fará remessa dos autos ao procurador-geral que poderá: designar outro membro do Ministério Público para oferecer a denúncia, pode oferecê-la ou insistir no pedido de arquivamento, o qual o juiz é obrigado a atender, conforme art. 28 do Código de Processo Penal

5.4 INQUISITIVO

Conforme Capez (2006, p. 79)[4]: "caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concetram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual, por isso, prescinde, para a sua atuaçao, da provocação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias aos esclarecimentos do crime de sua autoria".

É secreto e escrito, e não são aplicados a este o princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista não haver acusação, portanto, não há o que se falar em defesa. O único inquérito que admite o contraditório é o que a Polícia Federal vem a instaurar, a requisição do Ministro da Justiça, o qual tem a finalidade à expulsão de estrangeiro.

5.5 DISPONÍVEL

Conforme aduz o Código de Processo Penal em seu art. 12.

Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Assim sendo, da interpretação gramatical desse dispositivo percebemos que o inquérito policial servirá de base para denúncia ou queixa, por outro lado, percebemos que poderá exisitir denúncia ou queixa sem o inquérito policial.

Portanto, o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal, tendo em vista que pode exisitir ação penal sem o aludido IP, nesse sentido nos ensina Fernando Capez que “ inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério ou ofendido já disponha de elementos sugicientes para a propositura da ação penal”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme visto, o presente trabalho tratou do inquérito policial e suas características, o qual traçou seu perfil histórico, sua forma e finalidade.

Diante do exposto, se evidencia que as características do Inquérito Policial é uma premissa de efetividade dentro da persecução, analisando qualitativamente os procedimentos usuais e legais utilizados e, apresentando dentro do procedimento uma maior credibilidade perante o titular da ação penal. É também uma forma eficaz de assegurar as garantias Constitucionais do investigado.

REFERÊNCIAS

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Garantias constitucionais na investigação criminal. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2001.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora LTDA, 2004.

CORRÊA, Cristiane da Rocha. O principio do contraditório e as provas irrepetíveis no inquérito policial. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, nº. 60, p. 223-253, 2006.

GOMES, Luiz Flávio. Advogado pode examinar qualquer inquérito policial. Paraná Online. Disponível em: <http://www.apriori.com.br/cgi/for/viewtopic.php?p=1219>. Acesso em: 06 de nov. de 2011.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2006.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18º Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Surgimento do inquérito policial. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=156>. Acesso em: 17 de mai. De 2010.

PONTES, Helenilson Cunha. O principio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

[1] PICOLIN, Gustavo Rodrigo. Surgimento do inquérito policial. Disponível em: <http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=156>. Acesso em: 17 maio 2010.

[2] CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.São Paulo: Saraiva, 2006.

[3]VIANA, Jorge Candido. Op. Cit.

[4] CAPEZ, Fernando. Op. Cit.

Sobre o(a) autor(a)
Jose Mendes da Silva Junior
Jose Mendes da Silva Junior
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos