Inquérito policial, interrogatório e direito do acusado

Inquérito policial, interrogatório e direito do acusado

O texto aborda a necessidade da presença de Advogado em procedimento investigativo pré processual penal.

O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo Decreto Imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como fundamental procedimento investigativo da Polícia judiciária brasileira. Apura (averigua) crimes e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de que estabeleça atividade em unidade com o processo penal. 

O Inquérito Policial é um procedimento escrito que é presidido pela Autoridade Policial, que é o Delegado de Polícia, e é composto de provas de autoria e materialidade de crime, que, comumente são produzidas pela Autoridade Policial e pelos agentes da Autoridade Policial (Investigadores de Polícia, Peritos Criminais, Agentes de polícia, Escrivães de polícia, Papiloscopista policiais).

Assim, pelo Decreto Imperial 4.824/1871:

Art. 11. Ao Delegado de Polícia, compete-lhe Proceder ao inquérito policial e a todas as diligencias para o descobrimento dos factos criminosos e suas circunstancias, inclusive o corpo de delicto.

 Art. 38. Perguntas ao réo e ao offendido.

Já no Código de Processo Penal (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) o inquérito policial está regulamentado no Livro I, Título II do art. 4º ao art. 23.

Em seu art.6º: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá, entre outras ações: (...). V- Ouvir o indiciado.

Ouvir o indiciado no que for aplicável ao interrogatório do acusado, conforme nos disposto art. 185 ao art. 196 todos do Código de Processo Penal.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. 

Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

Em relação ao interrogatório:

Conforme é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

[...] o interrogatório é, fundamentalmente, um meio de defesa, pois a Constituição assegura ao réu o direito ao silêncio. Logo, a primeira alternativa que se avizinha ao acusado é calar-se, daí não advindo conseqüência alguma. Defende-se apenas. [...]. 

Ainda nas palavras de NUCCI: [...] Entretanto, caso opte por falar, abrindo mão do direito ao silêncio, seja lá o que disser, constitui meio de prova inequívoco, pois o magistrado poderá levar em consideração suas declarações para condená-lo ou absolvê-lo. [...]. 

Ao Supremo Tribunal Federal (STF): Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. [...] (RHC 71421-/RS – Rio Grande do Sul. Relator: Ministro Celso de Mello.) 

Conclui-se assim que o interrogatório do acusado quando na Delegacia de Polícia é para o acusado um meio de defesa; quando avoca para si, o direito de ficar em silêncio. Ao contrário, passa a ser meio de prova, quando opta por responder as indagações da autoridade policial. Pois que, tudo o que disser poderá e será usado contra o acusado perante autoridade judicial.

Lembrando que: contudo, como já dito antes.

É direito de o interrogado ter consigo um Advogado e de se comunicar com sua família ou outra pessoa que quiser indicar. A propósito, todos os direitos do acusado devem ser expostos de forma clara pelo próprio agente policial no ato de sua condução. 

E junto aos Direitos há um importante Principio Constitucional de que: O princípio da Presunção de Inocência, um dos princípios basilares do Direito, sendo previsto pelo art. 5º, LVII da Constituição Federal de 1988, qual seja: “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. 

Ou seja, para a Polícia e para toda a sociedade, uma pessoa só poderá ser considerada culpada de algum ato ilícito (na área penal) quando, após o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e do Contraditório; ser condenada, em decisão irrecorrível. Percebe-se que a presença do Advogado em todas as fases da Persecutio criminis é decisiva para a garantia da justa e correta aplicação da lei. 

Por sua vez, custos legis significa guardião da lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade, - essa é a função do Advogado. O Advogado é o verdadeiro fiscal da Lei. Pois é o Advogado que exerce a relevante função de Defender.

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