Acusado
Também chamado de réu, é a pessoa em face de quem se deduz a pretensão punitiva, ou seja, é o sujeito passivo da relação processual. Têm capacidade para estar em juízo os entes suscetíveis de imputação criminal as pessoas físicas maiores de 18 anos e as pessoas jurídicas, relativamente aos crimes ambientais. Não têm, por outro lado, personalidade judiciária (legitimatio ad processum), os entes inonimados, os animais e os mortos; os menores de 18 anos; as pessoas que gozam de imunidade parlamentar ou de imunidade diplomática.
Nota-se que, no curso da investigação não se fala em acusado, mas em investigado ou, se formalmente apontado como suspeito, em indiciado; entre o oferecimento e o recebimento da denúncia ou queixa, empregam-se os termos denunciado/querelado e imputado; as expressões acusado e réu são reservadas para as etapas que se seguem ao recebimento da denúncia.
- Código de Processo Penal
- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Direito processual penal esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012.