Direito Tributário - Conceitos genéricos

Direito Tributário - Conceitos genéricos

Atividade Tributária, tributo, relação jurídico-tributária, responsabilidade tributária, administração tributária, lançamento tributário, crédito tributário e dívida ativa.

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1. Atividade Estatal e Direito Tributário

O Estado necessita de recursos materiais para manter sua estrutura, desenvolver suas atividades, disponibilizando ao cidadão (contribuinte), assim, os serviços públicos que lhe compete, na atividade de implementação do interesse público. Para tanto, vale-se da cobrança de tributos, que é a principal fonte das receitas públicas. Essa cobrança é regulamentada por meio de regras específicas que são estudadas pelo Direito Tributário.

Paulo de Barros Carvalho ensina que “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de proposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.”

2. Tributos

O tributo é prestação pecuniária e compulsória que é instituída por meio de Lei, diversa de sanção (multa), cobrada mediante lançamento. Ou como ensina Ruy Barbosa Nogueira “são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário.”

Os tributos, segundo a classificação pentapartida, subdividem-se em:

Imposto é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal (contraprestação) específica relativa ao contribuinte e apresenta uma destinação indeterminada.

a) Impostos da União: Imposto de Renda (IR), Imposto de Exportação (IE), Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operação de Crédito (IOF) e Imposto sobre Territorial Rural (ITR), Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) e os Impostos Residuais.
b) Impostos dos Estados: Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
c) Impostos dos Municípios: Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), Imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) e Imposto sobre Serviços (ISS).

Taxa é um tributo imediatamente vinculado à atividade estatal prestada ao sujeito passivo (cidadão). São, pois, tributos vinculados à uma contraprestação. Trata-se de tributo federal, estadual ou municipal.

a) Taxa de polícia (fiscalização) – será exigida em virtude de atos de fiscalização (polícia) realizados pela Administração Pública. Exemplo: taxa alvará, fiscalização ambiental etc.

b) Taxa de serviço – será cobrada em razão de prestação estatal de serviços públicos específicos e divisíveis. Exemplo: taxa de coleta do lixo, taxa de água etc.

Contribuição de melhoria é o tributo exigível em decorrência de obra pública que valorizou o imóvel de particulares. Com isso, evita-se o enriquecimento ilícito do particular que teve seu imóvel valorizado por obra custeada pela coletividade. Trata-se de tributo federal, estadual ou municipal.

Empréstimo compulsório – para Amílcar Falcão “é a prestação em dinheiro que o Estado ou outra entidade pública de direito interno coativamente exige, nos termos da Lei, para custeio de suas próprias atividades, daqueles que possuam determinada capacidade contributiva denotada por fatos geradores legalmente previstos, condicionando-se o seu pagamento à promessa de ulterior restituição em prazo certo ou indeterminado (amortizável ou perpétuo) e, eventualmente de fluência de juros.”

Contribuições - segundo Eduardo Sabbag “são tributos destinados ao financiamento de gastos específicos, sobrevindo no contexto de intervenção do Estado no campo social e econômico, sempre no cumprimento dos ditames da política de governo.” Dividem-se em contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

3. Relação jurídico-tributária

A relação jurídico-tributária compõe-se de hipótese de incidência, fato gerador, obrigação tributária. Vejamos:

a) hipótese de incidência – é o momento abstrato, previsto em Lei, que deflagra a relação jurídico-tributária.

b) fato gerador (fato imponível) – é a materialização da hipótese de incidência, representando o momento concreto de sua realização.

c) obrigação tributária – é a relação jurídica de sujeição motivada pela Lei, entre sujeito passivo e ativo (credor e devedor), envolvendo um objeto (prestação pecuniária).

4. Responsabilidade Tributária

Ocorre quando, por disposição de lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é chamado a responder pelo tributo devido. São pessoalmente responsáveis:

a) o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
b) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão;
c) o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação. Limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas.

Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma pessoa jurídica estar regularmente constituída, basta que configure uma unidade econômica.

5. Administração tributária

A legislação tributária regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se às pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias ou de isenção de caráter pessoal. Para fins de fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não podem ser opostos como argumento para o tolhimento ou a dificultação das ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores, documentos e informações de uma empresa sob fiscalização deverá ser feita mediante ações escritas e formais.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros. Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações quanto ao fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo.

6. Lançamento Tributário

O lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário e para afastar, assim, a decadência. Caracteriza-se como:

- atividade privativa de autoridade administrativa;
- procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e o nascimento da obrigação tributária;
- atividade que calcula o montante do tributo devido;
- atividade que identifica o sujeito passivo;
- procedimento que, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

O lançamento apresenta-se por três tipos, sendo estes:

a) direto ou de ofício o qual é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção do contribuinte, por exemplo: IPVA, IPTU, etc;

b) misto ou por declaração que é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento, por exemplo: II, IE e ITBI; 

c) por homologação que visa facilitar a arrecadação de certos impostos e, neste caso, o fisco comete ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal, como por exemplo: ICMS e IPI.

7. Crédito Tributário

É a obrigação tributária lançada, assim, decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído através do lançamento, e, somente então, encontra-se em condições de ser exigido do sujeito passivo ou contribuinte pelo Estado.

Ocorrido o fato gerador previsto em lei, nasce a obrigação tributária. O Estado, então, tem direito ao tributo, mas ainda não pode exigi-lo, pois a obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda não é líquida quanto ao seu objeto. O crédito tributário resulta da conjugação de três fontes: lei, fato gerador e lançamento.

Extinção do Crédito Tributário:

Pode ocorrer:

a) pelo pagamento;
b) pela compensação - ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Este instituto, no Direito Tributário deve ser previsto em lei;
c) pela transação - ou seja, pelo acordo;
d) pela remissão - isto é, através do perdão concedido pela autoridade administrativa;
e) pela prescrição - que é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela durante determinado espaço de tempo. O prazo corre após o lançamento e passado este, o contribuinte terá 30 dias para impugnar. Assim sendo, somente após este lapso o lançamento será definitivo. Já o prazo de prescrição no Direito Tributário é de 05 anos, contados após o lançamento definitivo;
f) pela decadência - que é o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não o exercer no prazo legal. É a morte do direito, caducidade;
g) pela consignação em pagamento - ou seja, pelo depósito em juízo quando ocorre injusta recusa de recebimento pelo credor (Ex.: greve);
h) pela decisão administrativa irreformável - decisão favorável ao contribuinte, havendo arquivamento do processo;
i) pela decisão judicial transitada em julgado - decisão imutável e indiscutível, isto é, quando não cabe mais recurso. 

Suspensão da exigibilidade do crédito tributário

Conforme estabelece o artigo 151 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da moratória; do depósito do seu montante integral; das reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; da concessão de medida liminar em mandado de segurança; da concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e do parcelamento.

Moratória é a concessão de um prazo dado pelo credor ao devedor, para que este último pague seu débito. A concessão da moratória, segundo determina o inciso VI do artigo 97 do CTN, depende de lei. E a competência para sua concessão, em regra, é da pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira.

O parcelamento do crédito tributário que também figura como forma de suspensão de sua exigibilidade, será concedido sob as condições e na forma que estiver estipulada na lei específica e a ele serão aplicadas subsidiariamente as regras pertinentes à moratória.

Já o depósito caracteriza-se quando o devedor deposita o montante integral do crédito tributário e com isso suspende sua exigibilidade.

As reclamações e recursos administrativos impedem a formação definitiva do crédito tributário, e por isso são modalidades de suspensão de exigibilidade.

Exclusão do crédito tributário:

São formas de exclusão do crédito tributário:

a) Isenção: decorre da lei. Ocorre o fato gerador mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito tributário. É a dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Só pode isentar quem tem a competência para tributar. A isenção, quando concedida por prazo indeterminado, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

b) Anistia: é um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada.

8. Dívida Ativa

Após o lançamento, não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo aguardará, por 30 (trinta) dias, que o contribuinte proceda ao pagamento. Não o fazendo, será o crédito inscrito em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda. O termo de inscrição na dívida ativa deverá constar:


  • a qualificação do contribuinte; 

  • os dispositivos legais em que se fundou a exigência; 

  • o número do processo administrativo correspondente

  •  o montante do crédito tributário. O crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, preferindo a quaisquer outros, exceto os trabalhistas. Inscrito o crédito, pode-se extrair a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial, e é com esse documento que o Estado ingressará em juízo para exigir o seu crédito.

Referências Bibliográficas

Chimenti, Ricardo Cunha. Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. Volume 16. Editora Saraiva. 9ª Edição - 2006.

Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. Editora Saraiva. 2009.

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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que se entende por fontes formais secundárias do direito tributário?

As fontes formais secundárias são aquelas que, em regra, não podem inovar a ordem jurídica, servindo apenas para viabilizar o disposto nas fontes primárias, como, por exemplo, decretos, regulamentos, instruções ministeriais, circulares, ordens de serviços, normas complementares etc.

Respondida em 07/07/2020
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