Imposto


28/jun/2010

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Segundo o Código Tributário Nacional "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (artigo 16).

Assim, dizemos que o imposto é um tributo exigido pelo Estado em face de pessoa física e jurídica. A cobrança é feita de maneira coercitiva e não há contraprestação direta e determinada ao valor arrecadado, ou seja, é um tributo não vinculado. Normalmente os fatos geradores dos impostos são: o patrimônio, a renda e o consumo.

Esta espécie tributária tem o objetivo de atender as despesas gerais do Estado (União, Estado, Distrito Federal e Município) e, por isso, é que só pode ser exigida pela pessoa jurídica de direito público interno com competência constitucional para a cobrança.

Os impostos discriminados pela Constituição Federal são chamados de impostos nominados e estão previstos nos artigos 153, 154 3 156. Há também os impostos passíveis de instituição somente pela União, na chamada competência residual, e levam o nome de impostos inominados, previstos no artigo 154, também da Magna Carta.

Fundamentação:

  • Artigos 62, parágrafo 2º; 145; 146; 147; 150; 153 a 160, todos da Constituição Federal
  • Artigos 5º, 9º, 16 a 76, 85, entre outros do Código Tributário Nacional

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Referências bibliográficas:

  • CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 72.
  • Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto. Acessado em: 26/06/2010.
  • http://www2.camara.gov.br/glossario/i.html. Acessado em: 26/06/2010.

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