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Segundo o Código Tributário Nacional "imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte" (artigo 16).
Assim, dizemos que o imposto é um tributo exigido pelo Estado em face de pessoa física e jurídica. A cobrança é feita de maneira coercitiva e não há contraprestação direta e determinada ao valor arrecadado, ou seja, é um tributo não vinculado. Normalmente os fatos geradores dos impostos são: o patrimônio, a renda e o consumo.
Esta espécie tributária tem o objetivo de atender as despesas gerais do Estado (União, Estado, Distrito Federal e Município) e, por isso, é que só pode ser exigida pela pessoa jurídica de direito público interno com competência constitucional para a cobrança.
Os impostos discriminados pela Constituição Federal são chamados de impostos nominados e estão previstos nos artigos 153, 154 3 156. Há também os impostos passíveis de instituição somente pela União, na chamada competência residual, e levam o nome de impostos inominados, previstos no artigo 154, também da Magna Carta.
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