Tributo


01/out/2009

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O tributo consiste na principal receita do Estado paga, obrigatoriamente, pelos contribuintes, que são pessoas físicas e jurídicas. Os tributos são devidos pela prática de certos atos pelos contribuintes ou, simplesmente, pela ocorrência de certos fatos geradores previstos nas leis tributárias. Fato gerador é o fato que gera a obrigação tributária. Ocorrido o fato gerador nasce para o sujeito passivo (contribuinte) a obrigação de dar uma prestação pecuniária (dinheiro) ao sujeito ativo (Fazenda Pública). De acordo com o artigo 145, da Constituição Federal, "a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas".

Fundamentação:

  • Arts. 145 a 162 da CF
  • Art. 3º e s.s. do CTN

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Referências bibliográficas:

  • CHIMENTI, Ricardo Cunha. Sinopses Jurídicas - Direito Tributário. 9ª ed., v. XVI, São Paulo: Saraiva, 2006.

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