Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
Trata-se de um imposto municipal, com característica predominantemente fiscal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal (artigo 182, § 4º, inciso II, da CF), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade. A base de cálculo do imposto, que pode ser progressivo, é o valor venal do imóvel. O contribuinte do IPTU é proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O IPTU é sujeito a lançamento de ofício.
- Artigos, 156, inciso I e § 1º, e 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal
- Artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.