Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU

Trata-se de um imposto municipal, com característica predominantemente fiscal, sem prejuízo da sua excepcional utilização extrafiscal (artigo 182, § 4º, inciso II, da CF), que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do Município, visando assegurar o cumprimento da função social da propriedade. A base de cálculo do imposto, que pode ser progressivo, é o valor venal do imóvel. O contribuinte do IPTU é proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O IPTU é sujeito a lançamento de ofício.

Fundamentação
  • Artigos, 156, inciso I e § 1º, e 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal
  • Artigos 32 a 34 do Código Tributário Nacional
Referências bibliográficas
  • ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.
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