Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Disposições legais, natureza jurídico-constitucional do IOF, aspecto do fato gerador, IOF sobre factoring, forma nominativa dos títulos, jurisprudência.
Disposições legais
O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a título ou valores mobiliários (IOF) deve ser instituído pela União, competindo ao Poder Executivo a modificação das alíquotas deste imposto, desde que respeitados os limites da lei.
É de se notar, ainda, que a alíquota mínima do IOF é de 1% (um por cento) sendo que 30% (trinta por cento) do valor arrecadado, necessariamente, serão transferidos ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território, dependendo da origem. Os outros 70% (setenta por cento) arrecadados devem ir para os Municípios de origem.
Tais menções acima expostas são claramente previstas no artigo 153, inciso V, e parágrafos 1º e 5º, da Constituição Federal, senão vejamos:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.
§1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados...