Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)

Disposições legais, natureza jurídico-constitucional do IOF, aspecto do fato gerador, IOF sobre factoring, forma nominativa dos títulos, jurisprudência.

Disposições legais

O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a título ou valores mobiliários (IOF) deve ser instituído pela União, competindo ao Poder Executivo a modificação das alíquotas deste imposto, desde que respeitados os limites da lei.

É de se notar, ainda, que a alíquota mínima do IOF é de 1% (um por cento) sendo que 30% (trinta por cento) do valor arrecadado, necessariamente, serão transferidos ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Território, dependendo da origem. Os outros 70% (setenta por cento) arrecadados devem ir para os Municípios de origem.

Tais menções acima expostas são claramente previstas no artigo 153, inciso V, e parágrafos 1º e 5º, da Constituição Federal, senão vejamos:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

§1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados...

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