Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

Disposição constitucional, aspectos do fato gerador, base de cálculo, planta de valores genéricos e planta de valores concretos, e processo administrativo fiscal.

Disposição constitucional

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, prescreve a competência de instituição do IPTU, atribuindo-a aos Municípios. Ademais, o mesmo artigo em seu parágrafo 1º, estabelece que o imposto em tela pode ser progressivo tanto no tempo, quanto no que se refere ao valor do imóvel. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana pode, ainda, ter alíquotas distintas, variando de acordo com a localização e o uso do imóvel.

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir imposto sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana.

§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e

II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".

A Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece diretrizes de política urbana ao regular os artigos 182 e 183, ambos da Constituição. O artigo 7º, deste Estatuto, fala sobre o...

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