Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
É um imposto federal, que admite exceção ao princípio da legalidade no que tange a alteração da alíquota pelo Executivo, não se sujeita ao princípio da anterioridade, mas apenas ao princípio da noventena. O IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto; não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores; não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. O imposto sobre produtos industrializados tem como fato gerador o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único, do artigo 51, do CTN; e a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. A sua base de cálculo está prevista no artigo 47 do CTN. Contribuinte é o importador ou quem a lei a ele equiparar; o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; e o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. O lançamento do IPI é feito por homologação.
- Artigo 153, inciso IV, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal
- Artigos 46 a 51 do Código Tributário Nacional
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.