Taxa


30/abr/2010

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É a espécie do gênero tributo. É o valor que o contribuinte paga ao Estado em face da utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível. As taxas só podem ser cobradas se os serviços estirem postos à disposição do contribuinte ou sendo prestados efetivamente a ele.

Fundamentação:

  • Artigo 145, inciso II, da Constituição Federal;
  • Artigos 5º; 47, inciso I, "b"; e 77 a 80, todos do Código Tributário Nacional.

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Referências bibliográficas:

  • http://www2.camara.gov.br/glossario/t.html. Acessado em 29/04/2010.

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