Imposto de Importação - II
É tributo de função marcadamente extrafiscal, que serve como mecanismo de controle sobre as importações, cujo fato gerador é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (ou a data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo). Sua base de cálculo está definida no artigo 20 do CTN, qual seja, quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. É contribuinte do imposto o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro, o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente, e o adquirente de mercadoria entrepostada. O lançamento é por homologação, exceto o incidente sobre bagagem, lançado por declaração.
- Artigo 153, inciso I e § 1º, da Constituição Federal
- Artigo 19 a 22 do Código Tributário Nacional
- Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09)
- ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.