Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS

Consiste em imposto instituído pelos Estados e Distrito Federal que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Tem finalidade fiscal, apesar de a Magna Carta permitir que seja seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. O ICMS não será cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. O fato gerador do ICMS está previsto no artigo 2º da LC nº 87/96, enquanto as hipóteses de não incidência estão prescritas no artigo 3º da mesma lei. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Assim como a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; e adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. O ICMS é lançado por homologação.

Fundamentação
  • Artigo 155, inciso II, §§ 2º ao 5º, da Constituição Federal
  • Lei Complementar nº 87/1996
Referências bibliográficas
  • ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 6. ed. Método: São Paulo, 2012.
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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Em relação a mercadorias importadas como se verifica o fato gerador de ICMS?

Nesse caso, o fato gerador do ICMS é o momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior, segundo dispõe o artigo 12, inciso IX, da Lei Complementar nº 87/96.

Respondida em 03/11/2020
Haverá incidência de ICMS mesmo que a atividade comercial não possua registro no órgão competente?

Sim, o ICMS incide também sobre aqueles que praticam a atividade comercial sem o registro no órgão competente, basta que o indivíduo exerça a atividade de comercializar mercadoria e de forma habitual.

Respondida em 03/11/2020
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