Desenvolvimento do processo do trabalho II
Atos processuais, prazos, suspensão, nulidades e custas.
Atos processuais
Por ato pode-se entender a ação emanada do homem ou de um poder específico seu, ou, ainda, uma realidade que está se realizando ou já está realizada. Para o direito processual, de acordo com conceituação de Amauri Mascaro Nascimento, "ato é manifestação de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual, à qual se destina".
Enquanto Arruda Alvim, conforme citação em doutrina de Amauri Mascaro, expressa que "todo e qualquer ato processual, materialmente elaborado antes do início do processo, somente adquirirá relevância jurídica e então produzirá efeitos, precisamente quando se constituir ou formar o processo. O ato de conservação, igualmente, só terá validade se praticado perante o juiz e no processo".
Transforma-se em forma processual todo ato processual já praticado e por isso, diz-se que a sua concretização configura a forma processual. Em relação aos sujeitos, os atos trabalhistas classificam-se em atos do juiz, atos da parte e atos de terceiros...