Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção

Anulada decisão em recurso distribuído pelo TRT sem observar prevenção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão proferida pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) num processo que havia sido julgado anteriormente pela 3ª Turma. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos nos mesmos autos.

Prescrição

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-coordenador de negócios que pretendia o pagamento de diferenças de comissões, horas de sobreaviso e outras parcelas. O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) declarou a prescrição em relação às comissões, mas a 3ª Turma do TRT da 6ª Região, no exame de recurso ordinário, afastou a prescrição e determinou o retorno do processo ao primeiro grau. A empresa foi então condenada ao pagamento de parte das diferenças.

Os recursos ordinários interpostos contra a segunda sentença foram distribuídos à 2ª Turma do TRT, que deu provimento ao do empregado para aumentar a condenação.

Prevenção

No recurso de revista, a empresa sustentou no TST a incompetência da 2ª Turma do Tribunal Regional para julgar os recursos e a prevenção da 3ª Turma, porque esta havia proferido o primeiro acórdão nos autos. Segundo a empresa, a decisão contrariou os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da segurança jurídica.

Juízo natural

O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu que houve equívoco na distribuição do recurso ordinário para órgão que não detinha competência para o julgamento. Ele explicou que o primeiro recurso protocolado torna prevento o relator para os recursos posteriores interpostos no mesmo processo ou em processos conexos (parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil). “O instituto da prevenção busca conferir proteção ao princípio do juiz natural, que se inclui no rol dos direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente”, afirmou.

O ministro destacou ainda que o princípio do juiz natural impede qualquer manipulação na distribuição dos processos no âmbito dos órgãos judiciários, garantindo à parte o julgamento das ações de acordo com juízo previamente determinado. “A Constituição da República, ao garantir o julgamento de ações por juízo competente conforme o disposto na legislação pertinente, assegura o exercício do próprio direito de cidadania, fundamento do Estado Democrático de Direito”, concluiu.

Por unanimidade, a Quinta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para anular a decisão da 2ª Turma do TRT e determinar que os recursos ordinários sejam redistribuídos à 3ª Turma daquele tribunal.

Processo: ARR-2-26.2014.5.06.0021

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EM
FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL (TEMA OBJETO DE JULGAMENTO
PELA 3ª TURMA DO TRT DA 6ª REGIÃO, NO
PRIMEIRO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE
REGIONAL). TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. O
Tribunal Regional, ao afastar a
prescrição total quanto à pretensão de
pagamento de diferenças de comissões,
não analisou o tema sob o enfoque dos
argumentos recursais, relativos à
renúncia, pelo Reclamante, à suspensão
dos prazos forenses, bem como à
existência de alteração contratual por
ato único do empregador em 01/2008,
carecendo referidas teses do necessário
prequestionamento. Incide a diretriz
constante da Súmula 297, I e II/TST como
óbice ao conhecimento da revista. 2.
PREVENÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR DE
RECURSO ORDINÁRIO PELA 3ª TURMA DO TRT
DA 6ª REGIÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
TOTAL QUANTO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS ORDINÁRIOS POSTERIORES NOS
AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE
CONFIGURADA. Provido o agravo de
instrumento quanto ao tema, para melhor
exame da revista, em face de possível
ofensa aos artigos 5º, XXXVII e LIII, da
Constituição Federal e 930, parágrafo
único, do CPC/2015. Agravo de
instrumento parcialmente provido.
II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
PREVENÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR DE
RECURSO ORDINÁRIO PELA 3ª TURMA DO TRT

DA 6ª REGIÃO, AFASTANDO A PRESCRIÇÃO
TOTAL QUANTO À PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOS ORDINÁRIOS POSTERIORES NOS
AUTOS. DISTRIBUIÇÃO PARA TURMA DIVERSA.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE
CONFIGURADA. 1. No caso, restou
demonstrado que, após o julgamento,
pela 3ª Turma do TRT 6ª Região, de
recurso ordinário interposto nestes
autos, o Tribunal Regional distribuiu,
para colegiado diverso (2ª Turma), os
recursos ordinários subsequentes,
interpostos em face da nova sentença
prolatada. Evidenciado ainda que o
julgamento, pela 2ª Turma, dos recursos
ordinários subsequentes foi realizado
após a vigência do Código de Processo
Civil/2015, observando-se que,
pleiteada pelo advogado da Reclamada,
durante o referido julgamento, a
redistribuição do processo para a 3ª
Turma do TRT em face de alegada
prevenção, a pretensão foi indeferida
pela 2ª Turma do TRT da 6ª Região. 2. A
disciplina para a aplicação do
instituto da prevenção no âmbito dos
tribunais, nos termos do parágrafo
único do art. 930 do CPC/2015, não deixa
dúvidas de que o primeiro recurso
protocolado torna prevento o Relator
para os recursos posteriores
interpostos nos autos. Vale destacar
que o instituto da prevenção busca
conferir proteção ao princípio do juiz
natural, matéria de ordem pública, que
se inclui no rol dos direitos e
garantias fundamentais assegurados
constitucionalmente, conforme dispõem
os incisos XXXVII e LIII do art. 5º da
Carta Magna. A Constituição Federal, ao
garantir o julgamento de ações por juízo
competente conforme o disposto na
legislação pertinente, assegura o
exercício do próprio direito de
cidadania, fundamento do Estado

Democrático de Direito (CF, art. 1º,
II), bem como a aplicação do princípio
da isonomia (CF, art. 5º, caput).
Afinal, o princípio do juiz natural
impede qualquer manipulação na
distribuição de processos no âmbito dos
órgãos judiciários, garantindo, a todos
os cidadãos, o julgamento das ações por
juízo cuja competência encontra-se
previamente determinada. 3. Nesse
contexto, julgado o primeiro recurso
ordinário protocolado nestes autos pela
3ª Turma do TRT da 6ª Região, a prevenção
desse Colegiado, para o julgamento de
eventuais recursos posteriores, fica
estabelecida nos termos dos artigos 5º,
XXXVII e LIII, da Constituição Federal
e 930, parágrafo único, do CPC/2015,
impondo-se a nulidade do acórdão
proferido pela 2ª Turma da Corte
Regional, órgão incompetente para o
respectivo julgamento. Em face da
decisão, prejudicado o exame dos demais
temas do recurso de revista, bem como do
agravo de instrumento interposto pelo
Reclamante. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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