União consegue anulação de atos processuais em decorrência de intimação genérica via PJe

União consegue anulação de atos processuais em decorrência de intimação genérica via PJe

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais praticados a partir da sentença proferida em processo judicial eletrônico em que a União não foi devidamente intimada, porque a notificação foi feita de forma generalizada. Segundo a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, relatora do recurso, a Lei 11.419/2006 (referente à informatização do processo judicial) assegura a intimação pessoal do representante judicial da União.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma auxiliar de serviços gerais contra o Serviço Social das Estradas de Ferro (Sesef), a Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A., empresa pública federal vinculada ao Ministério dos Transportes, e a União Federal. O juízo da Vara do Trabalho de Bauru (SP) reconheceu a responsabilidade subsidiária da União na condenação ao pagamento de verbas rescisórias e outras parcelas.

No recurso de revista ao TST, a União reiterou os argumentos apresentados anteriormente, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), sustentando que a intimação da sentença e as notificações subsequentes foram enviadas para a Advocacia-Geral da União (AGU), e não para a Procuradoria-Seccional da União em Bauru (SP). “A União sequer toma conhecimento da notificação que não é realizada no painel eletrônico da Procuradoria-Seccional da União que atue no feito”, ressaltou, alegando que, em razão disso, não pôde apresentar recurso ordinário contra a condenação nem contrarrazões ao recurso da auxiliar.

TST

A relatora destacou em seu voto que a União demonstrou que não foi intimada da sentença na forma dos artigos 35, inciso IV, da Lei Complementar 73/93 e 5º, parágrafo 6º, da Lei 11.419/2006, pois a notificação foi direcionada, de forma genérica, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério dos Transportes. O primeiro dispositivo prevê a citação na pessoa do procurador-chefe ou do procurador-seccional da União nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau, como no caso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para anular todos os atos processuais a partir da sentença e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) a fim de que seja regularizada a intimação da União.

Processo: RR-10983-16.2014.5.15.0005

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V.
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE
PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO.
Constatada a entrega da prestação
jurisdicional pelo eg. Tribunal
Regional, visto que apresentou
fundamentação satisfatória para a
solução do litígio, inviável é o
conhecimento do recurso pela alegada
ofensa aos artigos 93, IX, da
Constituição Federal, 832 da CLT e 489,
IV, do CPC/15. Recurso de revista de que
não se conhece.
NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA
UNIÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO
ELETRÔNICO. IRREGULARIDADE. A União
demonstra que não fora intimada da r.
sentença na forma dos artigos 35, IV, da
Lei Complementar nº 73/93 e 5º, § 6º, da
Lei nº 11.419/2006. Diversamente do
fundamento adotado no v. acórdão
regional, o Sistema PJe possibilita a
aferição dos expedientes de primeira
instância, para o fim de constatar o
vício alegado. Assim, arguida a
nulidade processual no momento
oportuno, com demonstração de que a
notificação judicial em processo
eletrônico (PJe) foi direcionada, de
forma genérica, aos destinatários
“Advocacia Geral da União” e
“Ministério dos Transportes”, em
descompasso com o próprio Provimento
GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do eg. TRT da 15ª
Região, deve ser decretada a nulidade de
todos os atos processuais a partir da r.
sentença, com determinação do retorno
dos autos à Vara de origem, a fim de que
seja regularizada a intimação da União.

Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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