Processo decidido com base em motivo diverso do alegado retornará ao TRT

Processo decidido com base em motivo diverso do alegado retornará ao TRT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) do processo de um ex-bancário de Poá (SP) que alegava ter sido demitido pelo Itaú Unibanco S.A. em razão de sua idade e de não ter graduação. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a decisão do Tribunal Regional baseou-se em motivos diversos daqueles apontados pelo empregado, deixando de analisar questões relevantes para o julgamento.

O empregado trabalhou por 28 anos como servente e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua dispensa havia sido discriminatória. Segundo ele, na fusão do Unibanco com o Itaú, o novo gerente teria dito, na primeira reunião, que não gostava de trabalhar com pessoas velhas e, em diversas manifestações, teria deixado claro que elas não teriam chance de permanecer em sua equipe.

Metas

Embora tenha ajuizado a ação com pedido de indenização por dano moral em virtude de prática discriminatória, o empregado afirmou que nem o juízo de primeiro grau nem o TRT se manifestaram sobre o tema, mas sobre possível dano moral em virtude de cobrança excessiva de metas por parte do banco. “Não se tratava de pedido baseado em cobrança de metas de forma vexatória, e sim de discriminação por conta da idade e da escolaridade", explicou. Ao analisar os embargos de declaração, o TRT afirmou que as razões trazidas pelo bancário eram “fruto de mero inconformismo com o decidido” e “uma tentativa em adiar o julgamento do processo”.

No recurso ao TST, o empregado pediu a nulidade do julgamento, sustentando que o TRT se omitiu sobre o seu pedido. Lembrou que, nos embargos de declaração, apontara que a decisão estava desassociada do pedido, que não se baseara em exigências de metas. “O TRT, ao julgar os embargos, não fez constar uma só palavra sobre o tema em destaque", argumentou.

TST

No exame do recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado observou que os aspectos não examinados pelo Tribunal Regional são imprescindíveis para a correta prestação jurisdicional e para se chegar a conclusão acerca da ocorrência de dano moral passível de reparação. “Há omissão no julgado quando o órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”, assinalou.

O ministro ressaltou que o empregado chegou a apontar a omissão relativa à questão da discriminação, mas o TRT não se manifestou a respeito do tema. E lembrou que as decisões regionais devem ser amplas em suas análises, uma vez que o TST não pode reexaminar fatos e provas e deve se ater apenas ao acórdão objeto do recurso.

Processo: RR-3017-30.2012.5.02.0006

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA.
Demonstrado no agravo de instrumento
que o recurso de revista preenchia os
requisitos do art. 896 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento,
para melhor análise da arguição de
violação do art. 93, IX, da CF,
suscitada no recurso de revista. Agravo
de instrumento provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE
DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Há
omissão no julgado quando o órgão
julgador deixa de analisar questões
fáticas e jurídicas relevantes para o
julgamento – suscitadas pelas partes ou
examináveis de ofício. Nesse aspecto,
compete aos Tribunais Regionais
reexaminar, em sede de recurso
ordinário, as questões decididas na
sentença e impugnadas em sede recursal,
à luz do princípio do efeito devolutivo
ínsito aos recursos ordinários. Impõe
registrar que a insurgência (a
impugnação) delimita o objeto do que
será julgado pelo órgão recursal, sendo
que o efeito devolutivo em profundidade
transfere toda a matéria relativa ao
objeto impugnado na seara recursal –
tanto as suscitadas quanto as
discutidas (arts. 515, § 1º, do
CPC/1973; art. 1013, § 1º, da Lei
13.1015/2015). Na hipótese, o
Reclamante, na exordial, pleiteou a
condenação do Banco Reclamado ao
pagamento de indenização por dano

moral, por sustentar, em síntese, ter
sido discriminado e dispensado, em
razão de sua idade e por não possuir
graduação. A sentença, analisando a
causa de pedir veiculada na inicial,
indeferiu o pleito reparatório. O
Reclamante, insatisfeito, interpôs
recurso ordinário, impugnando o
indeferimento da pretendida
indenização por dano moral. O Tribunal
Regional, ao julgar o apelo do
Reclamante, manteve a sentença que
rejeitou o pleito reparatório, por
assentar que “não restou evidenciada a
conduta ilícita da reclamada, eis que
não comprovada nos autos a forma
vexatória de cobrança de metas”.
Embasou, portanto, sua decisão em causa
de pedir diversa daquela esposada na
exordial. E, apesar de interpostos os
competentes embargos de declaração, a
Corte Regional permaneceu silente sobre
os esclarecimentos de aspectos fáticos
imprescindíveis à exaustão da prestação
jurisdicional, notadamente no que diz
respeito à existência ou não de prática
discriminatória em razão da idade e da
escolaridade. Como se sabe, a
Constituição Federal de 1988, em seus
princípios e regras essenciais,
estabelece enfática direção normativa
antidiscriminatória. Ao fixar como um
dos fundamentos da República Federativa
do Brasil a dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III), o Texto Máximo destaca,
entre os objetivos da República,
promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação (art. 3º, IV). O
princípio antidiscriminatório está
presente no Título I da Constituição da
República (art. 3º, IV, in fine), no
Título II, Capítulo I (art. 5º, caput,
III e X) e no Título II, Capítulo II
(art. 7º, XXX até XXXII), vinculando as

entidades da sociedade política
(Estado) e da sociedade civil
(instituições, empresas e pessoas). Não
se olvide, outrossim, que, para a
Constituição de 1988, não há dúvida de
que os princípios, regras e direitos
fundamentais constitucionais
aplicam-se, sim, às relações entre
particulares, inclusive às relações
empregatícias (eficácia horizontal).
Assim, caso fique comprovada a conduta
discriminatória do Empregador, incidem
os preceitos constitucionais
civilizatórios tendentes a assegurar um
Estado Democrático de Direito, com as
consequências normativas pertinentes.
A averiguação acerca da prática de
eventual conduta discriminatória se dá
em cada caso, em respeito ao princípio
da primazia da realidade, segundo o qual
se deve analisar a prática concreta
efetivada ao longo da prestação de
serviços. Nesse contexto, no caso em
exame, compreende-se que, mesmo após a
interposição dos embargos de declaração
pelo Recorrente, o TRT quedou-se inerte
quanto à causa de pedir invocada pelo
Obreiro - existência de conduta
discriminatória em razão da idade e da
escolaridade – aspecto fático
imprescindível para se chegar à
conclusão acerca da ocorrência ou não de
dano moral passível de reparação. Assim
sendo, o esclarecimento da citada
matéria fática levantada nos embargos
declaratórios é imprescindível à
exaustão da prestação jurisdicional,
considerando-se que o acesso a este
Tribunal se encontra fortemente jungido
ao requisito do prequestionamento
explícito sobre pontos considerados
relevantes ao perfeito enquadramento
jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e
297). Por fim, não se olvide que as
decisões regionais devem se revestir da
desejada amplitude, visto ser vedado a

este Tribunal, regra geral, o reexame de
outros atos processuais que não a
decisão impugnada no recurso de
revista. Recurso de revista conhecido e
provido quanto ao tema. Prejudicado o
exame do tema remanescente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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