Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

Falta de intimação pessoal do procurador torna nula condenação de município

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de todas as decisões e dos atos processuais praticados a partir da inclusão em pauta de um recurso ordinário do Município de Canoas (RS) sem a intimação pessoal do procurador municipal. Segundo a Turma, há registro apenas da inclusão do processo na pauta de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas não da intimação pessoal do procurador do município, como exige a lei.

Na reclamação trabalhista ajuizada por uma varredora contratada pela Revita Engenharia S. A., o município havia sido condenado pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas a responder subsidiariamente pelo pagamento de diversas parcelas. A condenação foi mantida pelo TRT.

No recurso de revista, o ente municipal sustentou que não havia sido intimado pessoalmente da pauta de julgamento do recurso ordinário e, portanto, não teria tido oportunidade de apresentar memoriais e de se manifestar na sessão de julgamento. Por essa razão, pediu que fosse declarada a nulidade da decisão do TRT.

Intimação

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, observou que a intimação visa dar publicidade aos atos processuais e assegurar às partes a oportunidade de manifestação e de acompanhamento. “Incumbe ao julgador zelar pela sua regularidade, a fim de preservar a observância do devido processo legal e garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Em relação à intimação de entes públicos, a ministra assinalou que, conforme o Código de Processo Civil (artigo 183), a contagem de suas manifestações se inicia na intimação pessoal, que será feita "por carga, remessa ou meio eletrônico". A lei que regulamenta o processo eletrônico (Lei 11.419/2006), por sua vez, estabelece que as intimações por meio eletrônico serão feitas em portal próprio aos cadastrados e que a medida será considerada realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, “certificando-se nos autos a sua realização".

No caso, no entanto, a ministra não verificou no processo digitalizado a efetiva intimação pessoal do município da inclusão do recurso na pauta de julgamento do TRT, “seja por carga, remessa ou disponibilização por meio eletrônico”. Segundo ela, não há registro de que o ente público esteja cadastrado no portal do Tribunal Regional nem certidão da efetivação da intimação, conforme prevê a Lei 11.419/2006.

A decisão foi unânime, O processo retornará agora ao TRT da 4ª Região, a fim de que seja reincluído em pauta para novo julgamento, com observância da regular intimação pessoal do procurador do município.

Processo: RR-21348-89.2015.5.04.0203

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO
ENTE PÚBLICO SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO
ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO. Ante
a demonstração de possível ofensa ao
art. 5º, LV, da CF, merece processamento
o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A INCLUSÃO
DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE
JULGAMENTO. A intimação constitui ato
judicial que visa dar publicidade aos
atos processuais e ciência às partes dos
atos e termos do processo, assegurando
eventual manifestação e acompanhamento
dos atos praticados, razão pela qual
incumbe ao julgador zelar pela sua
regularidade, a fim de preservar a
condução íntegra do processo e a
observância do devido processo legal,
garantindo o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. No
tocante à intimação de entes públicos,
o art. 183 do CPC/2015 preceitua que a
contagem do prazo de suas manifestações
“terá início a partir da intimação
pessoal”, a qual “far-se-á por carga,
remessa ou meio eletrônico”, conforme
regra estabelecida no § 1º da referida
norma. No caso dos autos, não restou
evidenciada a efetiva intimação pessoal
do recorrente, Município de Canoas,
acerca da inclusão do feito em pauta de
julgamento do recurso ordinário. Nesse
contexto, impõe-se o acolhimento da
questão preliminar arguida, a fim de
declarar a nulidade absoluta do acórdão
regional decorrente da ausência de
regular intimação pessoal do ente
público sobre a inclusão do recurso
ordinário em pauta de julgamento, em
respeito às garantias constitucionais
positivadas no inciso LV do artigo 5º da
Carta Magna. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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