TST anula condenação da Unesco em reclamação trabalhista

TST anula condenação da Unesco em reclamação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou extinto o processo em que a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) havia sido condenada ao pagamento de parcelas trabalhistas a uma farmacêutica. Nos termos de acordos internacionais assinados pelo Brasil, a Organização das Nações Unidas (ONU) tem total imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo.

Entenda o caso

Na reclamação trabalhista, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) rejeitou a tese da imunidade de jurisdição e condenou a Unesco a pagar férias, 13º salário, aviso-prévio, FGTS e outras parcelas à farmacêutica, contratada para prestar serviços à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a entidade ajuizou ação rescisória, tipo de processo que visa desconstituir uma decisão definitiva. A pretensão, no entanto, foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

Jurisprudência

A relatora do recurso da Unesco, ministra Delaíde Arantes, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, reconheceu a imunidade absoluta de jurisdição e de execução dos organismos internacionais. Segundo esse entendimento, a imunidade decorre de expressa previsão contida na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, e sua não observância acarretaria instabilidade das relações na comunidade internacional.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-3523-70.2010.5.10.0000

REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO
CPC DE 1973. ART. 485, II E V, DO CPC DE
1973. IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO.
ORGANISMO INTERNACIONAL. UNESCO. 1 –
Pretensão rescisória calcada no art.
485, II e V, do CPC de 1973, visando
desconstituir acórdão proferido em
reclamação trabalhista no qual foi
afastada a imunidade absoluta de
jurisdição da Unesco. 2 - Conforme
jurisprudência sedimentada na
Orientação Jurisprudencial 416 da
SBDI-1, impõe-se reconhecer a imunidade
absoluta de jurisdição aos organismos
internacionais quando amparados em
norma internacional incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro, como
no caso da Unesco. 3 - Violação do art.
5º, § 2º, da Constituição Federal
reconhecida. 4 - Precedentes. Reexame
necessário e recurso ordinário
conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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