TST mantém anulação de sentença em ação simulada para beneficiar empresa

TST mantém anulação de sentença em ação simulada para beneficiar empresa

 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a declaração de nulidade de uma ação simulada para fraudar a lei, obter crédito trabalhista e prejudicar credores de uma empresa de Feira de Santana (BA). Com base nas provas contidas no processo, a SDI-2 considerou cabível a rescisão da sentença decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Relação de emprego fictícia

Na ação originária, a Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa) foi responsabilizada subsidiariamente por parcelas devidas a um encarregado da M. S. Serviços e Construções no valor de aproximadamente R$ 228 mil. Após o esgotamento da possibilidade de recursos (trânsito em julgado), a Ferbasa ajuizou ação rescisória visando desconstituir a decisão condenatória. Seu fundamento era o de que a M. S. havia sido constituída pelo próprio encarregado, que informou ao juízo um salário elevado.

O TRT, ao examinar o caso, concluiu que o suposto encarregado havia se valido de pessoa jurídica da qual fora sócio e proprietário para, dissimuladamente, estabelecer uma relação empregatícia com sua própria empresa, cujos negócios sempre havia conduzido. Entre outros pontos, o Tribunal Regional observou que, embora os valores envolvidos fossem elevados, a M. S. havia apresentado contestação de apenas uma página e não recorreu da condenação. Por isso, acolheu a ação rescisória e rescindiu a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana (BA).

No recurso à SDI-2, o suposto encarregado sustentava que não havia indício ou prova de que as partes teriam agido com dolo para alcançar um fim ilícito. Segundo ele, os dados de sua carteira de trabalho correspondiam à sua colocação funcional, e o fato de seu pai e sua ex-mulher serem proprietários da empresa, por si só, não afasta a relação de emprego.

Premissas fáticas

Ao julgar o recurso ordinário do empresário/encarregado, a SDI-2 levou em conta as premissas fáticas registradas pelo TRT em relação aos poderes de representação da M. S. pelo dito empregado e à pouca disposição para se defender demonstrada pela empresa. “Verifica-se a existência de indícios incontestes da ocorrência da fraude alegada para invalidar a sentença”, observou a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. “As evidências confirmam a ausência de litigiosidade na ação originária, que serviu para simular uma lide que resultou no crédito trabalhista acordado, cujo objetivo era fraudar a lei e prejudicar credores”.

A ministra explicou que, conforme o entendimento do TST, não é necessária a prova cabal da colusão ou simulação. “Basta que o conjunto de indícios leve o julgador ao convencimento de que as partes se uniram para fraudar a lei ou direitos de terceiros, o que ocorreu no caso”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1078-10.2016.5.05.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRELIMINAR DE
CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. Nas razões de recurso ordinário,
o réu argui, preliminarmente, a
extinção da ação proposta por falta de
interesse de agir da empresa autora, uma
vez que já se utilizou de todas as
defesas possíveis no processo de
conhecimento. O interesse de agir
ocorre quando houver a necessidade de
ingressar com uma ação para evitar um
prejuízo ou pleitear uma pretensão
resistida, respeitando a adequação do
instrumento utilizado (art. 3º do
CPC/15). Pela teoria da asserção,
vigente em nosso ordenamento jurídico,
o exame preliminar das condições da
ação, dentre elas o interesse de agir,
se faz pelo confronto das afirmativas
feitas pelo autor na petição inicial. Se
estiverem presentes tomando-se como
verdade aquilo que o autor afirma, a
ação estará em condições de prosseguir
e receber o julgamento do mérito. No
caso em tela, a empresa autora afirma
que a decisão rescindenda deve ser
desconstituída com fundamento no art.
966, III e VIII, do CPC/2015, por ter
sido proferida como resultado de dolo e
simulação/colusão das partes e haver
nela manifesta ofensa à norma jurídica.
Dessa forma, verifica-se interesse de
agir na postulação formulada nesta ação
desconstitutiva, uma vez que as razões
apontadas tem utilidade-necessidade no
provimento jurisdicional, bem como
correta a adequação jurídica do pleito
aos liames legais (artigos 966 e 967 do
Novo Códex Processual). Preliminar
rejeitada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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