Sentença (Processo Trabalhista) II
Procedimento sumaríssimo, condenação alternativa, valor da condenação, custas, publicação da sentença, erros e questões já decididas.
Procedimento sumaríssimo
O artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho, prescreve que "a sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". No procedimento sumaríssimo são imprescindíveis o fundamento e o dispositivo da sentença, mas não o relatório. Por força do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, todos os julgamentos do Poder Judiciário deverão ser fundamentados.
O juiz motiva sua decisão na fundamentação e, neste mesmo momento, apresenta os elementos responsáveis por sua decisão. É válido o princípio da livre convicção do magistrado, previsto no artigo 371, do Código de Processo Civil. Será considerada nula a decisão que não conste a fundamentação. O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum, de acordo com o §1º, do artigo 852-I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Visando um julgamento mais...