Julgamento de recurso é anulado por falta de publicação do processo em pauta
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso ordinário de um técnico em informática porque o número do processo não constava da pauta da sessão em que foi julgado. Conforme a Turma, houve cerceamento de defesa do empregado porque seu advogado não estava presente à sessão e não teve possibilidade de fazer sustentação oral.
Em reclamação trabalhista ajuizada contra a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), o técnico de informática teve parte de seus pedidos julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau. Seu recurso ordinário contra a sentença foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Diante dessa decisão, ele opôs embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo. Na sessão de julgamento, o TRT deu provimento aos embargos e, dando o efeito modificativo desejado, na sequência julgou o mérito do recurso ordinário.
O Regimento Interno do TRT da 10ª Região estabelece que os embargos de declaração independem de publicação e de inclusão em pauta e que, em seu julgamento, não há sustentação oral. A fim de imprimir celeridade aos procedimentos, o Tribunal Regional afirmou que tem como praxe, nessas circunstâncias, julgar o mérito do recurso imediatamente. Segundo a decisão, não houve cerceamento de defesa porque, na sessão em que o recurso ordinário foi julgado intempestivo, o advogado do empregado já havia feito a sustentação oral.
Ao examinar o recurso de revista do técnico ao TST, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o novo CPC, a fim de evitar situações como essa, determina expressamente (artigo 1.024, parágrafo 1º) que, quando os embargos de declaração não forem julgados na sessão imediatamente posterior à sua oposição, haja sua automática inclusão em pauta de julgamento. "Como o empregado desconhecia o fato de que seu processo havia sido incluído para julgamento dos embargos e, em seguida, do recurso ordinário, não teve como apresentar a sustentação oral", observou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para a realização de novo julgamento do recurso ordinário, com prévia publicação da pauta e ciência das partes.
Processo: ARR-1170-73.2014.5.10.0014
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA
DE PUBLICAÇÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO.
No caso dos autos, o autor teve seu
recurso ordinário não conhecido por
intempestivo. Diante dessa decisão opôs
embargos de declaração, com pedido de
efeito modificativo, alegando a
tempestividade do seu apelo.
O Tribunal Regional reconheceu o
equívoco da análise dos pressupostos
recursais e na mesma sessão analisou o
recurso ordinário do reclamante,
negando provimento ao apelo. Como o
autor desconhecia o fato de que seu
processo havia sido incluído para
julgamento dos embargos e, em seguida,
do recurso ordinário, não teve como
apresentar a sustentação oral,
caracterizando, portanto, cerceamento
do direito de defesa. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicada a
análise do agravo de instrumento do
reclamante em razão da nulidade
reconhecida no recurso de revista e
retorno dos autos à origem.