Cortadora de cana tem direito a descanso de 10 minutos a cada hora e meia de trabalho

Cortadora de cana tem direito a descanso de 10 minutos a cada hora e meia de trabalho

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool, do Paraná, a pagar os intervalos não usufruídos por uma trabalhadora rural durante a jornada de trabalho no corte da cana de açúcar acrescidos do adicional de horas extras. Os ministros entenderam que a atividade é pesada e contínua e permite a aplicação, por analogia, do artigo 72 da CLT, que estabelece pausas de 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho para digitadores.

Intervalo

O juízo da Vara do Trabalho de Porecatu (PR) havia julgado procedente o pedido da cortadora de cana, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença. Para o TRT, o intervalo do artigo 72 da CLT é devido somente ao empregado que trabalha exclusivamente com digitação.

Segurança e higiene

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que o Ministério do Trabalho aprovou a Norma Regulamentadora 31, que fixa pausas para descanso nas atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga estática ou dinâmica. O objetivo é preservar a saúde dos trabalhadores que atuam na agricultura, pecuária, silvicultura, aquicultura e exploração florestal.

Segundo o ministro, embora o texto da NR31 não defina claramente o tempo de descanso, o TST tem aplicado, por analogia, o intervalo previsto na CLT para os digitadores. Na sua avaliação, as duas atividades envolvem esforço repetitivo com excessivo desgaste físico e mental, o que justificaria a concessão da medida, “como forma de proteção à saúde do empregado”.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1699-56.2016.5.09.0562

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO
896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que
é necessário que a parte recorrente
transcreva os trechos da decisão
regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto
do recurso de revista, promovendo o
cotejo analítico entre os
dispositivos legais e constitucionais
invocados ou a divergência
jurisprudencial noticiada e os
fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera
menção às folhas do acórdão regional
nem a transcrição integral e genérica
da decisão recorrida nas razões do
recurso de revista. Inteligência do
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. TRABALHADOR RURAL. PAUSA PREVISTA
NA NR-31 DA PORTARIA 86/2005.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA
CLT. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.
Embora a Norma Regulamentadora do
Ministério do Trabalho e Emprego (NR31)
não especifique o tempo de
duração das pausas para o trabalhador
rural, como aqueles que executam
corte de cana, esta Corte Superior
tem entendido ser perfeitamente
aplicável para o caso,
analogicamente, o artigo 72 da CLT, o
qual fixa interrupção de 10 minutos a
cada 90 minutos para o serviço

permanente de mecanografia, uma vez
que em ambas as atividades há esforço
repetitivo, com excessivo desgaste
físico e mental, apto a ensejar a
incidência da referida medida, como
forma de proteção à saúde do
empregado. Precedentes.
No presente caso, a egrégia Corte
Regional entendeu que eventual
desrespeito à NR 31 não ensejava
pagamento do período suprimido como
horas extraordinárias, uma vez que o
intervalo previsto no artigo 72 da
CLT somente seria devido ao empregado
que trabalha exclusivamente com
digitação, sendo inaplicável
analogicamente o referido
dispositivo, por se tratar de
hipótese diversa.
Decisão contrária à jurisprudência
desta Corte Superior e ao artigo 72
da CLT.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO
896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO.
Esta Corte Superior tem entendido que
é necessário que a parte recorrente
transcreva os trechos da decisão
regional que consubstanciam o
prequestionamento das matérias objeto
do recurso de revista, promovendo o
cotejo analítico entre os
dispositivos legais e constitucionais
invocados ou a divergência
jurisprudencial noticiada e os
fundamentos adotados pela Corte de
Origem, não sendo suficiente a mera
menção às folhas do acórdão regional
nem a transcrição integral e genérica

da decisão recorrida nas razões do
recurso de revista. Inteligência do
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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