Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

Fundação consegue anular atos processuais por não ter sido intimada de decisão condenatória

A Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) conseguiu reverter, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que a condenou ao pagamento de quase R$ 7 mil em indenizações a uma mensageira. Por se tratar de fundação pública federal, a entidade pedia a anulação do julgamento por não ter sido intimada da decisão.

Segundo a Fundacentro, a intimação deveria ter sido feita a partir da publicação da decisão que negou provimento ao seu recurso, mas o que ocorreu foi a certificação do trânsito em julgado e o início da fase de execução. “Deveria ter havido intimação pessoal de procuradores federais, sendo esta a primeira oportunidade que têm para falar nos autos”, sustentou. Por essa razão, pediu a anulação de todos os atos processuais a partir da publicação da decisão do Tribunal Regional alegando cerceamento de defesa.

O recurso de revista interposto pela fundação no TST foi analisado de acordo com as normas do Código de Processo Civil  de 1973 e da CLT, ou seja, com redação anterior às Leis 13.015/2014 (Novo CPC) e 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Segundo o relator, ministro Emmanoel Pereira, os artigos 35, inciso IV, e 38 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União) e 17 da Lei 10.910/04 conferem aos ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal a prerrogativa de serem intimados pessoalmente, e sua inobservância resulta em nulidade absoluta.

De acordo com o relator, não há no processo intimação pessoal da Procuradoria Federal quanto aos atos processuais praticados a partir do acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pela Fundação. Assim, ficou evidenciado o cerceamento do direito de defesa da Fundação, “devendo-se declarar nulos os atos processuais a partir da publicação da decisão que negou provimento ao recurso”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que intime pessoalmente o procurador federal para manifestação acerca da decisão proferida.

Processo: RR-220400-41.2004.5.15.0043

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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