A perempção como pressuposto processual trabalhista

A perempção como pressuposto processual trabalhista

O artigo trata do fenômeno da perempção e seu caráter de pressuposto processual, no âmbito dos processos da Justiça do Trabalho.

Dentre os diferentes ramos do Direito, o Direito do trabalho é um ramo autônomo, que se presta a regular as relações jurídicas relacionadas a questões de trabalho e emprego. O Direito do Trabalho tem importância histórica destacada, uma vez que seu desenvolvimento se deu a partir de lutas e reivindicações e constitui direitos adquiridos do início do século XX até a atualidade (CASSAR,2020).

No que se refere aos princípios deste ramo do Direito, na seara processual, é possível dizer que, em parte, ele compartilha alguns dos mais importantes princípios do Direito Processual Civil, a saber: juiz imparcial, igualdade, contraditório e ampla defesa; decisões judiciais motivadas; publicidade; proibição das provas ilícitas, entre outros (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017). Por outro lado, o Direito Processual do Trabalho tem princípios que lhe são próprios, tratando-se de ramo autônomo, a saber: protecionismo do empregado, informalidade, celeridade, simplicidade, oralidade, entre outros (MARTINS, 2020)

Desta forma, apesar da proximidade existente entre o Direito Processual do trabalho e o Direito Processual Civil, faz-se necessário reconhecer os princípios próprios do ramo processual trabalhista, os quais lhe garantem autonomia em relação ao direito comum. Nesse ínterim, o Direito Processual do Trabalho apresenta características próprias, voltadas para o alcance de seus objetivos, que são peculiares em relação aos demais ramos do Direito; nesse caso, a garantia ao trabalhador de acesso ao seu direito em juízo, de forma rápida e eficiente. (MARTINS, 2020)

Neta seara, importante destacar que, com fulcro no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Código de Processo Civil deve ser aplicado ao Processo do trabalho, subisidiariamente, em determinadas condições, sobretudo quando a CLT for omissa quanto ao assunto em questão, e desde que haja compatibilidade com os princípios processuais do trabalho.  Nesta temática, a instrução normativa 39 do Tribunal Superior do Trabalho, de 15 de março de 2016, elenca quais as normas do Código de Processo Civil de 2015 são ou não aplicáveis ao Processo do Trabalho, disciplinando, portanto, o tema (Tribunal Superior do Trabalho, 2016).

Quando se trata do tema Direito Processual, é relevante destacar que o processo pode ser considerado como o instrumento por meio do qual a jurisdição atua (Pedra, 2007).

Assim sendo, em todos os ramos do Direito, há determinados critérios para que uma relação jurídica seja válida, sobretudo para fins processuais. Em âmbito civil, conforme o Código de Processo Civil, para que um processo tenha existência, validade e eficácia jurídicas é necessário preencher determinados requisitos (chamados pressupostos processuais) (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017).         Pressuposto é, por definição, “Aquilo que se pressupõe; conjectura, pressuposição, suposição; Aquilo que se tenta atingir; meta, objetivo; Ideia que se tem para a execução de algo; plano, projeto”, ou ainda, “Circunstância ou fato considerado um antecedente necessário de outro.” (MICHAELIS, 2020). Em suma, pode-se dizer que pressuposto se refere a algo que se suponha (sem que se conheça) de maneira antecipada, prévia.

No âmbito do Direito, o significado de pressuposto adquire contornos de “fatos antecedentes necessários”, ou requisitos prévios, para que algo ocorra de forma válida, dentro do que prevê a lei (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017). No caso dos chamados pressupostos processuais, entende-se que seriam uma série pré-requisitos necessários para a instauração válida e eficaz de processos judiciais.

Cabe ao juiz, através do chamado juízo de admissibilidade, em sede de decisão saneadora, o exercício de cognição acerca da maioria das questões capazes de comprometer a existência ou validade processual (exceto às subjetivas relativas à sua própria pessoa), devendo ocorrer a cada ato processual e durante todo o procedimento (BUENO, 2021). Assim sendo, cada um dos atos jurídicos processuais que compõem a ação estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, mediante a verificação da existência (ou não) de seus pressupostos processuais previstos no CPC.

Entretanto, importante destacar que nem toda falta de pressuposto processual é algo que não possa ser corrigido, cabendo ao juiz, portanto, dialogar com as partes para a verificação dos “vícios” possíveis de serem sanados, dentro dos limites e prazos estabelecidos em lei (artigo 485 do CPC). Conforme referido dispositivo, no entanto, há pressupostos que, se não devidamente cumpridos, ensejam o encerramento do feito sem resolução de mérito.

Dentre os pressupostos processuais de existência estão aqueles chamados de objetivos, que envolvem a existência concreta de uma demanda, bem como aqueles chamados de subjetivos, que envolvem características do juiz (investidura) e da parte (capacidade de ser parte) (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017)

Deste modo, no que tange aos pressupostos processuais de existência, faz-se necessário, inicialmente, que haja um conflito a ser sanado, um pedido a ser feito. Sem isto, o processo não ocorre, pois, para que o Estado saia da inércia, é necessário provocação específica, exceto para situações expressamente previstas em lei. Outrossim, referido pedido (ou demanda) necessita ser endereçado a um órgão jurisdicional (e não a qualquer outro), bem como o juiz que irá julgar a causa necessita estar regularmente investido no cargo (BUENO, 2021).

Por fim, dentre os pressupostos processuais de existência subjetivos, merece destaque a necessidade de que o autor reúna condições que, do ponto de vista da capacidade civil, lhe permita ser parte num processo judicial (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017). Conforme preconiza o artigo 1º do Código Civil, todas as pessoas vivas possuem personalidade civil, estando, portanto, em condições de serem titulares de direitos e deveres.

No que se refere aos pressupostos processuais de validade, estes também podem ser classificados como subjetivos e objetivos, assim como os pressupostos de existência. Dentre os chamados pressupostos subjetivos, aqueles relacionados à figura do juiz são: competência e imparcialidade. Já dentre os pressupostos processuais de validade subjetivos relacionados à figura das partes, encontram-se a capacidade de estar em juízo, capacidade postulatória e legitimidade (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017)

Neste sentido, para que um processo tenha validade, o juiz para o qual ele foi distribuído precisa ser aquele cuja jurisdição preencha critérios geográficos e de matéria, relativos à demanda em questão. Assim sendo, precisa ser um juiz competente para julgar aquela ação (BUENO, 2021). Outrossim, o juiz não pode ser considerado suspeito, para que o processo judicial em questão seja considerado válido. Deste modo, a imparcialidade é elemento fundamental para que o juiz possa julgar a lide.

No que se refere às partes, é necessário que tenham capacidade civil para estar em juízo, ainda que na modalidade assistida ou representada, bem como da nomeação de advogado para atuar no processo, sendo este dotado de capacidade postulatória (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017).

Adentrando os pressupostos processuais de validade objetivos, tem-se aqueles considerados intrínsecos (formalidade e aptidão da petição inicial, citação, e regularidade formal) e aqueles considerados extrínsecos (não podem existir para que o processo seja válido), e são: coisa julgada material, litispendência, convenção de arbitragem, perempção, entre outros (MARINONI, ARENHARDT e MITIDIERO, 2017).

Neste ínterim, para que o processo seja válido, é fundamental que a petição inicial esteja dotada dos requisitos previstos em lei (artigos 329 a 321 do CPC), sob pena de ser considerada inepta. A citação do réu também é outro elemento fundamental para a validade do processo; sem ela, não há a garantia ao contraditório nem à ampla defesa, o que fere princípios fundamentais inerentes ao processo (BUENO, 2021).

Outrossim, durante  o andamento do processo, a regularidade formal é outro elemento que garante sua validade, mediante a obediência às normas legais referentes às práticas de seus atos, quando tais exigências estiverem previstas (artigo 188 do CPC).

Além dos requisitos que devem estar presentes para que um processo seja válido, temos aqueles que, por outro lado, não devem existir, pois, caso contrário, o processo não prosperará (pressupostos processuais de validade objetivos extrínsecos). Dentre estes pressupostos “negativos”, encontra-se a existência de ações e/ou decisões anteriores envolvendo a demanda em questão. Assim, caso já exista ação em andamento (litispendência) ou com sentença definitiva (coisa julgada) – art. 337- CPC, ou ainda convenção de arbitragem (art.851-CPC) ou transação homologada em juízo (art. 840 a 842 – CPC), envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, não será considerada válida a propositura de uma nova ação judicial.

Na mesma linha de pressupostos processuais que, mediante sua presença, colocam em xeque a validade do processo, encontra-se a questão da perempção, tema abordado a seguir.

A perempção como pressuposto processual civil

A Perempção, com fulcro no artigo 486, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, se refere à situação que impede o autor da causa de entrar em juízo, pela 4ª vez, com o mesmo pedido se os três anteriores tiverem sido extintos sem análise de mérito por responsabilidade dele próprio. A saber:

 “Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.” (Art 486, parágrafo 3º, Código de Processo Civil)

Trata-se de uma situação configurada pelo abandono sucessivo da mesma causa pelo mesmo autor, em decorrência de sua inércia (BUENO, 2021). Conforme o artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, quando o autor da causa não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. 

Importante, no entanto, destacar que, conforme Súmula 240 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, nesta hipótese de abandono da causa pelo autor, dependerá de requerimento expresso do réu, não sendo feita, portanto, de ofício. 

Assim sendo, o instituto da Perempção descreve uma situação na qual, por três vezes, o autor, por inércia, tenha abandonado a causa e a mesma tenha sido extinta sem resolução de mérito. Assim sendo, fica impedido de propor nova ação idêntica.

Neste contexto, uma vez que, num processo, haja a constatação da perempção, o juiz deverá extinguir o mesmo, sem resolução de mérito. Assim, referido instituto, na condição de pressuposto processual de validade do tipo extrínseco, impõe a necessidade de sua não existência para que o processo seja considerado dotado de validade, uma vez que sua presença impede a ação de prosperar, tal como ocorre com a litispendência , a coisa julgada e a existência de sentença arbitral anterior (MARINONI; ARENHARDT; MITIDIERO, 2017).

A Perempção em âmbito Trabalhista

De modo geral, o processo do trabalho se assemelha a outros feitos civis, bem como os conceitos fundamentais destes também se aplicam ao processo do trabalho (MEIRELES, 2016). 

No entanto, é inegável que o processo trabalhista possui diversas peculiaridades em relação ao processo civil, dentre elas, o princípio da informalidade. Existe, portanto, a previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, da desnecessidade de advogado ou petição inicial para apresentar uma reclamação perante a Justiça do Trabalho (MARTINS, 2020). É possível, portanto, que uma queixa seja aberta de forma verbal e direta junto à Secretaria da Vara do Trabalho, cabendo a distribuição de tal reclamação ao secretário ou escrivão (MEIRELES, 2016).

No entanto, conforme o artigo 786 da Consolidação das Leis do Trabalho, o reclamante tem o prazo de cinco dias para retornar à Vara e reduzir sua reclamação a termo. Caso não o faça, estará sujeito à pena estabelecida no artigo 731 da CLT. 

Desta forma, o não comparecimento do reclamante no prazo estipulado, para reduzir sua reclamação a termo e, portanto, dar o devido prosseguimento ao procedimento trabalhista, retira do autor, por seis meses, o direito de abrir nova reclamação nesta esfera do Judiciário.

Outrossim, cabe aqui também destacar o artigo 732 da mesma CLT, que traz a previsão de punição ao reclamante no caso de recorrência de sua inércia quanto ao seu comparecimento para dar prosseguimento aos trâmites, iniciados por ele, junto à Justiça do Trabalho. Neste caso, A CLT faz referência ao seu artigo 844.

Assim sendo, o artigo 732 da CLT estabelece a mesma pena prevista no artigo 731 (6 meses sem poder abrir nova reclamação trabalhista), no entanto, como resposta ao comportamento do reclamante que, por sua inércia, der causa a dois arquivamentos previstos no artigo 844 da CLT.

Neste contexto, é possível dizer que a CLT traz, em seus artigos 731 e 732, a previsão de situação análoga à perempção prevista no CPC, através da pena de perda, por parte do autor, do direito de movimentar o Judiciário, em face de faltas anteriores de sua iniciativa em processos. 

Neste sentido, decidiu o TRT-1, em 2017:

PEREMPÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a perempção trabalhista, consistente na suspensão temporária do direito do autor de ajuizar demanda trabalhista idêntica as outras duas já ajuizadas, haja vista que não observado o prazo de seis meses (CLT, 731 e 732) do arquivamento da segunda ação, quando do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. (TRT-1 - RO: 01017573020165010226 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 05/09/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 19/09/2017)

Em linha semelhante, também em sede de Recurso Ordinário, decidiu o TRT 2 em 2015:

PEREMPÇÃO TRABALHISTA. A perempção trabalhista é penalidade aplicada ao autor que não comparece à audiência inaugural, ensejando em duas oportunidades o arquivamento da ação (artigos 731, 732 e 844 todos da Consolidação das Leis do Trabalho). Incompatibilidade da perempção civil no processo do trabalho. (TRT-2 - RO: 00008730920145020008 SP 00008730920145020008 A28, Relator: IVETE RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 14/08/2015)

Neste momento, cabe destaque à observação de que  o instituto da Perempção tem características e alcances distintos na esfera trabalhista e na cível. Enquanto a perempção trabalhista tem seus efeitos por um prazo determinado (seis meses), a perempção cível tem caráter permanente, quando se trata da mesma causa (artigo 486 do CPC). Havendo previsão específica na CLT sobre o tema, não cabe, portanto, a aplicação da perempção civil em processo trabalhista.

Conclusão

O Direito do Trabalho, enquanto ramo autônomo do Direito, guarda semelhanças e peculiaridades em relação ao Direito Civil.  Neste ínterim, não havendo um Código de Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho traz a previsão de que as normas do Código de Processo Civil sejam aplicadas subsidiariamente na seara trabalhista, quando a CLT for omissa quanto ao tema e quando não houver incompatibilidade com os princípios processuais do trabalho.

Neste sentido, o CPC estabelece uma série de pressupostos processuais, que são as condições fundamentais para que um processo tenha validade e eficácia jurídicas, a saber: demanda, investidura (juiz), capacidade de ser parte, de estar em juízo, legitimidade (partes),  formalidade e aptidão da petição inicial, citação, e regularidade formal. Além destes, existe a previsão de pressupostos processuais de caráter negativo, ou seja, não podem estar presentes para que o processo tenha condições de existência e validade, a saber: coisa julgada material, litispendência, convenção de arbitragem, perempção.

Cabe à figura do juiz a responsabilidade por identificar a ausência dos pressupostos processuais e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito; no entanto, não sem prévio diálogo com as partes e possibilidade de solução dos vícios observados, quando for o caso.

Especificamente no que tange à perempção, esta se refere à perda do direito da parte de entrar em juízo com relação àquele pedido e àquelas partes, quando já tiver ajuizado a mesma ação no passado e deixado de dar prosseguimento à mesma, resultando na extinção da causa sem resolução de mérito. 

O CPC estabelece critérios para tanto, baseados na recorrência desta inércia da parte quanto àquela demanda em específico, tendo a perempção civil caráter permanente. No entanto, tais critérios processuais civis não podem ser aplicados diretamente em âmbito trabalhista, uma vez que a CLT traz previsão específica sobre o tema. No caso da seara trabalhista, a perempção tem duração limitada, e, cessando seus efeitos, a parte pode entrar novamente com a ação em questão.

Referências

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n. 203, de 15 de março de 2016 [Instrução Normativa n. 39]. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho: caderno judiciário do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 1939, p. 1-4.

BUENO, C. S. (2021). Manual De Direito Processual Civil - Vol. Único - 7ª Ed. São Pauloi: Saraiva Jur.

CASSAR, V. B. (2020). Direito do trabalho. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense.

MARINONI, L. G.; ARENHARDT, S. C.; MITIDIERO, D. (2017). Novo curso de processo civil – vol. 1. São Paulo, Revista dos Tribunais.

MARTINS, S. P. 2020. Direito Processual do trabalho. 42ª ed. São Paulo: Saraiva Educação.

MEIRELES, E. 2016. O novo CPC e sua aplicação supletiva e subsidiária no processo do trabalho. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, a. 5, n7, p. 100-122.

MICHAELIS, 2020. Dicionário online, disponível em: Https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=pressuposto

PEDRA, A. S. (2007). Processo e pressuposto processuais. Revista IOB de direito civil e processual civil. - v. 6, n. 14, p. 1–20.

Sobre o(a) autor(a)
Nicole Medeiros Guimarães
Nicole Medeiros Guimarães, acadêmica de Direito pela Universidade de Ribeirão Preto, é psicóloga judiciária no Tribunal de Justiça de São Paulo, mestre e doutora em Psicologia pela Universidade de São Paulo - campus Ribeirão...
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