Depoimento como testemunha em outra ação não serve de prova contra supervisora

Depoimento como testemunha em outra ação não serve de prova contra supervisora

Uma supervisora de marketing da Faculdade Trevisan Ltda., de São Paulo (SP), terá seu pedido de pagamento de diferenças salariais examinado pelo juízo de primeiro grau em ação contra a instituição. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o depoimento dela como testemunha em outro processo, que serviu de base para o indeferimento do pedido de acúmulo de funções, não pode fazer prova contra ela.

Acúmulo de funções

A supervisora trabalhou para a instituição de dezembro de 2002 a novembro de 2014. Um ano depois do desligamento, ajuizou reclamação trabalhista com o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo das funções de gerente de marketing, comercial e de educação executiva. Na época, pediu R$ 225 mil relativos a diferenças salariais.

Depoimento

Em sua defesa, a faculdade argumentou que a supervisora nunca havia exercido funções diversas daquelas para as quais fora contratada. Segundo a instituição, o depoimento dela na condição de testemunha em outro processo comprovava “de forma clara e inequívoca” que ela havia atuado apenas como supervisora de marketing nos últimos sete anos antes da dispensa.

Contraditório

Os argumentos da empresa foram acolhidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual o depoimento prestado no outro processo era contraditório e afastava a alegação inicial do exercício de outras funções sem a respectiva remuneração. 

Adversária

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o depoimento da supervisora na condição de testemunha não pode fazer prova contra ela, que não figurava como parte naquele processo. O ministro lembrou ainda que a empregada não poderia ser considerada adversária da empresa no outro processo, uma vez que não demandava contra ela.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2522-20.2015.5.02.0090

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA
VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO DA AUTORA COMO
TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. CONFISSÃO
REAL. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. No presente caso, o Tribunal Regional
utilizou do depoimento da Autora, como
testemunha em outro processo, para
reformar a sentença de origem e
indeferir o seu pedido relativo às
diferenças salariais com fundamento na
confissão real. II. Demonstrada
violação do art. 389 do CPC/20115. III.
Agravo de instrumento de que se conhece
e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto no
ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E
ANTES DA VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO DA AUTORA COMO
TESTEMUNHA EM OUTRO PROCESSO. CONFISSÃO
REAL. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Segundo o que dispõe o art. 389 do
CPC/2015 “há confissão, judicial ou
extrajudicial, quando a parte admite a
verdade de fato contrário ao seu
interesse e favorável ao adversário".
Destaca-se, ainda, que vigora no
ordenamento jurídico brasileiro o
princípio do livre convencimento,
também dito princípio da persuasão
racional (art. 370 do CPC/2015,
contemplado pelo art. 765 da CLT), que
por meio do qual não há hierarquia entre
as provas e livre está o juiz para
admitir meios probatórios que a lei não
especifique. Desse modo, à luz de tal
princípio, cumpre ao Tribunal Regional
considerar os depoimentos prestados e
demais provas apresentadas pelas partes
nos autos, valorando-as, conforme
entender de direito. II. A
jurisprudência desta Corte é de que, na
condição de testemunha em outro
processo, o depoimento da Autora não
pode fazer prova contra ela, que não
figurava como parte. Tampouco a
Reclamada poderia ser considerada sua
adversária, tendo em vista que contra
ela não demandava. III. Assim sendo, não
é possível utilizar o depoimento da
autora, como testemunha em outro
processo, para indeferir o seu pedido
relativo às diferenças salariais com
fundamento na confissão real, como
entendido pelo Tribunal Regional. IV.
Recurso de revista de que se conhece,
por violação do art. 389 do CPC/2015, e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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