Intimação encaminhada a advogada não indicada na contestação prejudicou direito de defesa
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Cassol Materiais de Construção Ltda., de Blumenau (SC), para anular todos os atos processuais de execução trabalhista porque a intimação da sentença não foi encaminhada à advogada indicada na contestação da empresa. As intimações e a citação da execução na reclamação trabalhista de uma analista de crédito foram direcionadas a advogada com poderes de representação, mas que não era a indicada.
Na decisão reformada, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) não reconheceu a nulidade por entender que, além de a notificação ter sido encaminhada à advogada que juntou a procuração e o substabelecimento que garantiam iguais poderes de representação, não havia na contestação menção ao termo “exclusivamente”.
Prejuízo constatado
No recurso de revista ao TST, a Cassol apontou contrariedade à Súmula 427 e violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, sustentando que não foi observado o requerimento para que todas as intimações fossem publicadas em nome da advogada indicada.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que a decisão do Tribunal Regional contrariou a Súmula 427. “A jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que quando a parte expressamente designa o advogado em nome do qual deverão ocorrer as intimações a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula”, disse.
A ministra explicou que a declaração de nulidade do julgado deve ocorrer apenas quando for constatado prejuízo, como no caso dos autos, uma vez que a empresa não interpôs recurso ordinário à sentença e, consequentemente, teve seu direito de defesa cerceado.
“A intimação das partes é o ato por meio do qual se busca dar publicidade aos atos processuais, a fim de viabilizar que as partes, querendo, a eles manifestem impugnação e apresentem os recursos cabíveis”, assinalou. “Por essa razão, cumpre ao julgador zelar pela sua regularidade, de modo a preservar a condução íntegra do processo e a prevenir eventual alegação de nulidade”.
Por unanimidade, a Turma anulou todos os atos processuais a partir da intimação da sentença e determinou a remessa dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda a nova intimação, observado o pedido formulado na contestação.
Processo: RR-6778-83.2014.5.12.0018
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE
DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DELES.
Consoante o acórdão recorrido, em sua
defesa, a executada requereu que as
notificações fossem realizadas em nome
da advogada Manuela Gomes Magalhães
Biancamano, ressaltando, na
oportunidade, que a não observância do
aludido requerimento implicaria a
nulidade dos atos processuais
praticados. Com efeito, a executada tem
razão ao afirmar que a intimação da
sentença efetivamente não foi realizada
em nome da advogada expressamente
indicada na contestação. A
jurisprudência desta Corte Superior
fixou o entendimento de que, quando a
parte, expressamente, designa o
advogado em nome do qual deverão ocorrer
as intimações, a comunicação em nome de
outro profissional constituído nos
autos é nula. Nesse sentido, foi editada
a Súmula nº 427 do TST. Logo, apenas
quando não constatado prejuízo é que não
se declara a nulidade do julgado, o que
não ocorreu no caso vertente, pois
observa-se que a ora executada não
interpôs recurso ordinário à sentença,
de modo que há cerceamento do legítimo
direito de defesa. Recurso de revista
conhecido e provido.