TST afasta irregularidade de representação por procuração apresentada por e-Doc sem autenticação

TST afasta irregularidade de representação por procuração apresentada por e-Doc sem autenticação

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da Ambev S. A. para afastar a irregularidade de representação processual declarada pelas instâncias inferiores em razão da juntada de procuração digitalizada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-doc). Segundo a Turma, os documentos digitalizados têm o mesmo valor de prova dos originais.

Condenada em primeira instância a responder subsidiariamente pelo pagamento de parcelas trabalhistas devidas a um prestador de serviços contratado pela Nepomuceno Cargas Ltda., a Ambev teve seu recurso ordinário rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para declarar a irregularidade da representação, o TRT considerou que a vigência da primeira procuração apresentada pela empresa havia expirado na data da interposição do recurso, e a segunda, juntada em fotocópia simples por meio de e-doc, não continha autenticação.

No recurso de revista ao TST, a Ambev sustentou que o primeiro instrumento de mandato continha cláusula que conferia poderes ao advogado para atuar até o final da ação. Argumentou também que a procuração posterior havia sido juntada por meio eletrônico, não havendo necessidade de declaração de autenticidade.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, autoriza a apresentação de procuração por meio eletrônico. Em seu artigo 11, a lei dispõe que documentos produzidos eletronicamente e juntados a processos eletrônicos, com garantia da origem e de seu signatário, na forma da lei, “serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

O ministro explicou ainda que a questão foi regulamentada no TST pela Instrução Normativa 30/2007, que estabelece, no artigo 7º, que o envio da petição por intermédio do e-DOC “dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso”. Assim, para o relator, o TRT, ao considerar irregular a representação processual da empresa, impediu o exercício da ampla defesa, violando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.  

Afastada a irregularidade de representação, a Turma, por unanimidade, determinou o retorno do processo ao TRT para julgamento do recurso ordinário. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, em razão de impedimento.

Processo: ARR-635-88.2013.5.15.0096

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 – IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO
ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC
DE 1973. INOBSERVÂNCIA DE ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO SOCIAL. ASSINATURA DOS DOIS
SÓCIOS DA EMPRESA. SÚMULA 333 DO TST E
ART. 896, § 7º, DA CLT. Nega-se
provimento ao agravo de instrumento que
não logra desconstituir os fundamentos
da decisão que denegou seguimento ao
recurso de revista. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA
RECLAMADA - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO
REGIONAL. DECISÃO QUE ADMITIU APENAS
PARCIALMENTE O RECURSO DE REVISTA. NÃO
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º da
Instrução Normativa nº 40/2016, vigente
a partir de 15/04/2016, admitido apenas
parcialmente o recurso de revista,
constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, o
capítulo denegatório da decisão, sob
pena de preclusão. Não tendo sido tal
preceito observado pela recorrente, o
exame do recurso de revista
restringir-se-á ao tema admitido.
IRREGURALIDADE DE REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO. PROCURAÇÃO JUNTADA VIA
E-DOC. AUTENTICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE. Inexistente, no
caso, irregularidade de representação
processual, tendo em vista que a
procuração ora questionada foi
efetivamente apresentada pelo sistema
e-doc, sendo inexigível a apresentação
de cópia autenticada. Incidência da Lei

nº 11.419/2006 e da IN nº 30 do TST, que
estabelecem que os documentos
digitalizados têm a mesma força
probante dos originais. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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