Matadouro em zona rural do Pará consegue anular citação por edital

Matadouro em zona rural do Pará consegue anular citação por edital

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválidos os atos processuais praticados a partir da citação por meio de edital do Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., localizado em zona rural de Castanhal (PA), em processo de dissídio coletivo. Segundo a SDC, após a tentativa, sem êxito, de citação por via postal, a notificação deveria ter sido feita por meio do oficial de justiça.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho visando à anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho 2015/2016 assinado entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Castanhal e Região. A relatora do processo no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou, por despacho, a citação da empresa e do sindicato para que apresentassem contestação no prazo de 15 dias.

“Não procurado”

Como a notificação por via postal foi devolvida pelos Correios com carimbo de “não procurado”, a relatora no TRT determinou a expedição de edital de notificação em que constava que a empresa estava em local incerto e não sabido. Esgotado o prazo sem que houvesse contestação, o processo foi incluído em pauta e julgado. Dessa vez, a empresa foi notificada do teor da decisão, por meio de oficial de justiça, no mesmo endereço para onde havia sido enviada a primeira citação.

Desde 2006

No recurso ao TST, o matadouro sustentou que a decisão do TRT era nula por falta de notificação válida para que pudesse apresentar contestação. Sobre a informação de que se encontrava em endereço incerto e não sabido, afirmou que, desde a sua constituição, em 2006, permanecia no mesmo endereço informado pelo MPT, o que foi comprovado por ter sido notificado posteriormente da decisão pelo oficial de justiça.

Violação da Constituição

A relatora do recurso ordinário, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, no caso das ações anulatórias, é imprescindível a citação dos réus, que têm particular interesse no seu resultado. A ausência de citação de um deles, segundo ela, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e pode comprometer a eficácia do julgado.

“Não houve o esgotamento dos meios legalmente previstos para que se pudesse considerar válida a citação”, avaliou a ministra. Para ela, a empresa deveria ter sido notificada por intermédio do oficial de justiça, conforme prevê o artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), “principalmente ao se considerar que não houve mudança em relação ao endereço informado na petição inicial”.

Área rural

A relatora destacou ainda que o próprio MPT, autor da ação na qual obteve decisão favorável, deu razão à empresa ao se manifestar no recurso ordinário. Conforme o MPT, no sítio dos Correios há informação de que a indicação “não procurado” significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não realiza entregas. No caso do matadouro, “tal motivo é justificado por encontrar-se em área rural”, explicou, defendendo o provimento do recurso.

Diante da irregularidade, que não pode mais ser sanada nessa fase processual, a ministra Dora Costa concluiu que deve ocorrer a citação válida para que a empresa possa apresentar sua defesa. Por unanimidade, a SDC deu provimento ao recurso para declarar a invalidade dos atos processuais praticados a partir da primeira citação e determinar o retorno dos autos ao TRT da 8ª Região, a fim de que processe a ação.

Processo: RO-804-62.2016.5.08.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA -
CLÁUSULAS DE ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA
EMPRESA RÉ,- MATADOURO E MARCHANTERIA
PLANALTO LTDA - PARA APRESENTAÇÃO DE SUA
DEFESA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. No caso
das ações anulatórias, a ausência de
citação de um dos litisconsortes se
caracteriza como vício capaz de
comprometer a eficácia do julgado,
acarretando violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, previstos nos
incisos LIV e LV do art. 5º da
Constituição Federal. No caso em tela,
depois de tentativa, sem êxito, da
citação, pela via postal, da empresa ré,
Matadouro e Marchanteria Planalto
Ltda., a fim de que ela apresentasse sua
defesa, a notificação se deu mediante
edital, sendo que deveria ter sido
efetuada por meio do Oficial de Justiça,
a teor do art. 246 do CPC, mormente ao
se considerar que não houve mudança em
relação ao endereço da empresa
informado na petição inicial. Assim, em
face da ausência de citação válida,
nesta ação, de um dos litisconsortes
necessários, vício capaz de comprometer
a eficácia do julgado, deve ser
declarada a invalidade dos atos
processuais praticados a partir da
primeira citação da ré, determinando-se
o retorno dos autos ao Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região, a fim de que
processe a ação como entender de
direito. Recurso ordinário conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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