Procedimento sumaríssimo na área trabalhista (2024)

Este tipo de procedimento está previsto no art. 852 A - I da CLT e é admitido em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e nem seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Neste roteiro:
  • Ajuizamento da ação trabalhista (art. 852-A)
  • Petição inicial (art. 852-B)
  • Distribuição (art. 783 e seguintes)
  • Audiência única (art. 852-C ao H)
  • Ausência do reclamante ou do reclamado (art. 844) 
  • Interrupção da audiência (art. 852- H, §7º)
  • Sentença (art. 852-I)
  • Referência bibliográfica
  • Passo a passo ilustrado

Ajuizamento da ação trabalhista (art. 852-A)

Processar-se-á pelo procedimento sumaríssimo somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo.

Petição inicial (art. 852-B)

A petição inicial deverá conter o pedido certo ou determinado, indicar o valor correspondente (que não poderá ser superior a 40 salários mínimos) e a correta indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se fará citação por edital.

Caso a petição inicial não apresente os requisitos acima, a reclamação trabalhista será arquivada e o autor condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa.

Importante dizer que todas as mudanças de endereços deverão ser comunicadas, pelas partes e advogados, ao juízo, sob pena de se considerar eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, caso não tenha ocorrido a...

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