Procedimento sumaríssimo na área trabalhista
Este tipo de procedimento está previsto no art. 852 A - I da CLT e é admitido em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e nem seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
1. Ajuizamento da ação trabalhista - art. 852 - A
Processar-se-á pelo procedimento sumaríssimo somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo.
2. Petição inicial - art. 852 - B
A petição inicial deverá conter o pedido certo ou determinado, indicar o valor correspondente (que não poderá ser superior a 40 salários mínimos) e a correta indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se fará citação por edital.
Caso a petição inicial não apresente os requisitos acima, a reclamação trabalhista...