Procedimento sumaríssimo na área trabalhista
Este tipo de procedimento está previsto no art. 852 A - I da CLT e é admitido em dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 salários mínimos e nem seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
- Ajuizamento da ação trabalhista (art. 852-A)
- Petição inicial (art. 852-B)
- Distribuição (art. 783 e seguintes)
- Audiência única (art. 852-C ao H)
- Ausência do reclamante ou do reclamado (art. 844)
- Interrupção da audiência (art. 852- H, §7º)
- Sentença (art. 852-I)
- Referência bibliográfica
- Passo a passo ilustrado
Ajuizamento da ação trabalhista (art. 852-A)
Processar-se-á pelo procedimento sumaríssimo somente as ações individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
As demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão excluídas do procedimento sumaríssimo.
Petição inicial (art. 852-B)
A petição inicial deverá conter o pedido certo ou determinado, indicar o valor correspondente (que não poderá ser superior a 40 salários mínimos) e a correta indicação do nome e endereço do reclamado, pois não se fará citação por edital.
Caso a petição inicial não apresente os requisitos acima, a reclamação trabalhista será arquivada e o autor condenado ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Importante dizer que todas as mudanças de endereços deverão ser comunicadas, pelas partes e advogados, ao juízo, sob pena de se considerar eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, caso não tenha ocorrido a...