Pessoa natural - Capacidade jurídica
Capacidade de fato, de direito, incapacidade absoluta, relativa e cessação da incapacidade.
Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.
Pessoa física ou natural é o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.
A pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe dá habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC).
Deste modo, todo ser humano é dotado de personalidade, mas muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprio, seus direitos (capacidade de fato). Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se incapazes.
Assim, entende-se que a criança de tenra idade, o louco e o débil mental, por exemplo, não têm...