Pessoa natural - Capacidade jurídica

Capacidade de fato, de direito, incapacidade absoluta, relativa e cessação da incapacidade.

Dispõe o art. 1º, do Código Civil, que "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". No sistema deste Código, sujeitos de direitos são unicamente as pessoas: física (natural) ou jurídica.

Pessoa física ou natural é o ser humano, tal como ele é, dotado de personalidade, aptidões para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil. A esta aptidão, oriunda da personalidade, dá-se o nome de capacidade de direito.

A pessoa natural tem sua existência jurídica a partir de seu nascimento com vida, momento em que adquire personalidade, atributo que lhe dá habilidade para o exercício de direitos e obrigações (art. 2º do CC).

Deste modo, todo ser humano é dotado de personalidade, mas muitos deles não apresentam condições necessárias para exercer, por si próprio, seus direitos (capacidade de fato). Portanto, àqueles que a lei restringe o exercício de seus direitos denominam-se  incapazes.

Assim, entende-se que a criança de tenra idade, o louco e o débil mental, por exemplo, não têm...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a legitimidade ativa para ação de interdição?

A interdição deverá ser promovida pelos pais ou tutores; pelo cônjuge, ou qualquer parente; ou pelo Ministério Público. O MP somente deverá promover a interdição em caso de doença mental grave e apenas se as pessoas legitimadas para sua propositura não existirem ou não a promoverem; ou, se existirem, forem incapazes.

Respondida em 09/11/2022
Qual o procedimento para produção de provas em ação de interdição?

Havendo necessidade de produção de provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento e, após essa, decretará a interdição e nomeará um curador ao interdito.

Respondida em 09/11/2022
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