Emancipação
Conceito, emancipação expressa (voluntária e judicial), emancipação tácita (legal) e consequências da emancipação.
- Introdução
- Emancipação expressa
- Emancipação tácita
- Consequências
- Referência Bibliográfica
Introdução
De acordo com o art. 5º, caput, do Código Civil (CC), a menoridade (incapacidade) cessa aos 18 anos completos. Assim, ao atingir esta idade, a pessoa torna-se absolutamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, desde que não se enquadre em nenhuma das restrições previstas pelos arts. 3º e 4º do CC.
Porém, o parágrafo único do mesmo artigo prevê, em seus incisos, as hipóteses em que o menor se emancipa, ou seja, em que sua incapacidade cessa.
Dispõe o art. 5°, parágrafo único, do Código Civil:
"Cessará, para os menores, a incapacidade: I - por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em...