Da possibilidade de interdição parcial do portador de Síndrome de Down
Pretende orientar sobre a possibilidade de interdição parcial das pessoas portadoras de Síndrome de Down.
1 INTRODUÇÃO
Alexandre, meu primo querido, atleta profissional e portador de síndrome de down, à época com 26 (vinte e seis) anos completos, precisava viajar para a Europa (Portugal) para participar de um Campeonato Mundial de natação.
Por ser maior incapaz, sua mãe, Terezinha, procurou-me para saber se haveria necessidade de decretação de sua interdição para que Alexandre pudesse sair do país. Confidenciou-me que havia procrastinado ao máximo esse requerimento, pois temia que Alexandre perdesse o direito de votar, papel para ele considerado de suma importância.
Preocupada em tornar o processo o menos doloroso possível para a família e sabedora das qualidades e virtudes de Alexandre, decidi pesquisar sobre o assunto, pois, embora advogada e professora, não atuo na área de Direito de Família.
Qual não foi a minha surpresa e alegria ao descobrir Eugênia Augusta Gonzaga Fávero, procuradora da República e mãe de uma criança também especial, autora do livro “Direito das Pessoas com Deficiência”. Em sua obra a autora destaca a importância da interdição que, “se aplicada corretamente, não implicará em restrição, mas em garantia de direitos”. (in Direito das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade, Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007, p. 239).
2 DA POSSIBILIDADE DE INTERDIÇÃO PARCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DA SÍNDROME DE DOWN
Este artigo, portanto, tem a finalidade de alertar os pais, amigos, familiares, membros do Ministério Público, juizes e advogados militantes da possibilidade de interdição parcial de um maior portador da síndrome de down.
No Brasil, esta prática infelizmente não tem sido comum, pois muitos advogados sequer sabem dessa possibilidade e, quando ingressam com ações dessa natureza, apenas requerem a decretação da interdição, sem o cuidado de especificar se total ou parcial.
O Código Civil Brasileiro vigente dispõe, em seu artigo 4º, inciso III, que são relativamente incapazes “os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo”. O artigo 1.767, incisos IV, em perfeita sintonia com citado dispositivo legal, estabelece estarem sujeitos a curatela “os excepcionais sem completo desenvolvimento mental”.
Já o artigo 1.767, em seu inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”.
No entanto, como bem observado por Eugênia Augusta Gonzaga Fávero “entendemos que o inciso I trata das situações relacionadas à doença mental ou de deficiência mental muito grave, que levem a total falta de discernimento para a prática de atos da vida civil, conforme definido no art. 3º, do Código Civil, que se refere à incapacidade total e, conseqüentemente, leva ao decreto de interdição total.
Em relação ao inciso IV do artigo 1.767 do CC/2002, leciona a citada autora que:
“O inciso IV, por sua vez, fala em „excepcionais‟, termo que já caiu totalmente em desuso, mas acertou ao mencionar, sem completo desenvolvimento mental‟, ou seja, porque é exatamente o que diferencia a deficiência mental da doença mental.
[...] Apesar da dificuldade do legislador em lidar com os termos adequados em relação à deficiência, concluímos que as inovações trazidas são muito positivas, porque, diferentemente do Código anterior, fica absolutamente clara a possibilidade de se pleitear apenas a interdição PARCIAL das pessoas com deficiência mental. Aliás, o Código é expresso, no seu art. 1.772, no sentido de que, pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela que poderão até resumir-se às restrições constantes do art. 1.782”. (Op. cit. p. 241 e 242 respectivamente)
O art. 1.772 do citado diploma legal dispõe que, ao pronunciar sobre a interdição das pessoas mencionadas nos incisos III e IV do art. 1.767, “[...] o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782”.
Alexandre é um atleta de alto nível, possui, atualmente, quase 200 (duzentas) medalhas e é, ainda, bolsista nacional do programa do Ministério do Esporte (Lei 10.891/2004) desde 2005 em virtude de suas conquistas nos campeonatos brasileiros patrocinados pela Associação Brasileira de Desportos de Deficientes Mentais (ABDEM).
Seu último feito foi a conquista de pódio no Campeonato das Américas.
É, ainda, músico, toca guitarra e participa do coral da igreja que freqüenta, tendo, inclusive, gravado um CD sob orientação do maestro da paróquia.
Possui título de eleitor e faz absoluta questão de votar desde que completou 16 (dezesseis) anos.
Além disso, Alexandre já ministrou duas palestras para os alunos de graduação do Instituto UNA de Tecnologia – UNATEC, oportunidade em que narrou a sua trajetória na natação.
3 RELATIVAMENTE OU TOTAMENTE INCAPAZ?
Portanto, face às inúmeras atividades e conquistas de Alexandre, constatei o que para mim, conhecendo-o há quase três décadas, já era o óbvio: sua condição lhe permitiria que fosse enquadrado nos artigo 4º, inciso III e 1.767, inciso IV, do CC/2002; o que significa dizer que seu quadro é de incapacidade relativa e, portanto, sua interdição poderia ser apenas parcial.
Nesse sentido, observa Eugênia Fávero que:
“Caso a pessoa a ser interditada necessite de uma proteção maior, mas que não chegue a tolhê-la totalmente, pois tem discernimento, ainda que limitado, deve ser solicitada a interdição parcial que a equipara ao menor de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos. Nesta hipótese, assim como qualquer adolescente, ela não poderá casar sem autorização dos pais, abrir conta em banco sozinha, mas desde que assistida em todos os atos, poderá levar uma vida praticamente normal, trabalhando, estudando, votando, etc”. (Op. cit., p. 249).
Em entrevista concedida à BBC Brasil, a citada autora destaca que os portadores da Síndrome de Down devem ser parcialmente interditados, mas não totalmente, como de praxe:
BBC Brasil: Uma pessoa que nasceu com síndrome de Down tem seus direitos automaticamente interditados?
Fávero: Não é automático. São os pais ou a pessoa que detém a guarda da pessoa, que entram com o processo de interdição quando o portador tem 21 anos. Eles precisam passar uma procuração alegando que a pessoa é “incapaz”. Geralmente, os juízes dá a interdição total facilmente, basta dizer que a pessoa tem síndrome de Down. Nós estamos lutando para que as entidades orientem os pais a pedir a interdição parcial. Assim a pessoa com Down ficaria com os direitos de um jovem de 16 anos, que pode votar, assinar contratos de trabalho, adquirir bens e até vender, desde que com a assistência dos pais. Os pais são apenas coadjuvantes da vontade do filho que seria considerado relativamente incapaz. Mas o Judiciário é resistente à interdição parcial.
É mais fácil hoje um juiz brasileiro conceder a interdição total dos direitos de uma pessoa com síndrome de Down do que a parcial.
A gente tem só, que eu saiba, dois casos de interdição parcial no Brasil.
Isto acontece porque os pais não sabem que existe interdição parcial e porque os advogados não se preocupam em se informar.
4 CONCLUSÃO
Sendo assim, propus a ação de interdição parcial de Alexandre e obtivemos o êxito esperado! Atribuo, contudo, esse mérito a esse jovem lutador e campeão, Alexandre, que demonstrou, para o perito médico que o examinou, que não estavam diante de um simples ser humano portador da síndrome de down, mas de uma pessoa especial e diferenciada.
O objetivo, portanto, desse artigo é alertar e orientar a população, principalmente os parentes, advogados, juízes e membros do Ministério Público, sobre a possibilidade de interdição parcial das pessoas portadoras da síndrome de down e da importância da perícia médica para atestar se a incapacidade, no caso, é total ou parcial.
5 REFERÊNCIAS
FÁVERO, Eugênia Augusta Gonzaga. Direito das Pessoas com Deficiência: Garantia de Igualdade na Diversidade. Rio de Janeiro: WVA Editora, 2007.