Curatela
É o "encargo deferido por lei a alguém capaz para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo" - Carlos Roberto Gonçalves. Trata-se do encargo conferido judicialmente a alguém para zelar pelos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Preceitua o artigo 1.767, do Código Civil, que "estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos."
- Arts. 197, III, 932, II, 1.523, IV, 1.722, 1.767 a 1.783 e 1.800 do CC
- Arts. 747 a 763 do CPC
- Arts. 92, II, 248 e 249 do CP
- Art. 692 do CPP
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopses Jurídicas - Direito de Família. 11ª ed. v. II. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.