Mesmo com laudo de neurocirurgião, psiquiatra deve realizar perícia complementar sobre internação involuntária

Mesmo com laudo de neurocirurgião, psiquiatra deve realizar perícia complementar sobre internação involuntária

Para verificar a regularidade da internação involuntária de uma paciente em virtude de transtorno psiquiátrico, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a realização de perícia complementar por psiquiatra, em processo no qual havia laudo pericial apenas de médico neurocirurgião.

Ao contrário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia entendido não ser necessária a perícia complementar ou substitutiva, a Terceira Turma concluiu que a perícia psiquiátrica complementar possibilitará aferir, com maior segurança, se a paciente realmente sofria de transtornos psiquiátricos tão graves a ponto de justificar a sua internação.

“Ante a gravidade das circunstâncias descritas, que culminaram com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e comportamental, por médico psiquiatra, complementando o estudo quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda”, afirmou a relatora do recurso da paciente, ministra Nancy Andrighi.

Em ação de compensação de danos morais, a paciente alega que a internação involuntária foi determinada por médico que, a partir de informações prestadas pelo seu marido à época, teria considerado que ela seria incapaz de decidir sobre o ato de internação, indicado por conta do risco de suicídio, agressão e fuga.

Em primeira instância, após apresentação de laudo assinado por neurocirurgião, o juiz encerrou a fase pericial e indeferiu pedido de realização de nova perícia ou de substituição do especialista da área de neurocirurgia por outro do ramo de psiquiatria. A decisão foi mantida pelo TJSP, que entendeu que não houve demonstração da incapacidade do especialista para produzir o laudo.

Corpo e mente

A ministra Nancy Andrighi destacou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, o perito deve possuir conhecimentos técnicos ou científicos para demonstrar credibilidade e segurança na produção de prova pericial, de forma que ele possa contribuir para a elucidação dos fatos controvertidos do processo. Com base no laudo pericial, apontou a relatora, o julgador deve interpretar a perícia e valorá-la judicialmente, firmando seu convencimento.

Sob essa ótica, explicou Nancy Andrighi, em princípio, tanto o neurocirurgião quanto o psiquiatra poderiam produzir o laudo, já que ambos são médicos e estariam, em tese, igualmente capacitados para opinar sobre circunstâncias relacionadas à saúde do indivíduo.

“Ocorre, todavia, que a neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico, portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo físico, mas residem em uma dimensão imaterial”, ponderou a ministra.

Considerando a especialidade das duas áreas médicas, e especialmente o fato de que houve a privação de liberdade da paciente, o colegiado concluiu haver a necessidade da realização de laudo complementar psiquiátrico para que, além da avaliação do estado físico, seja juntado aos autos exame psiquiátrico sob o enfoque emocional, mental e comportamental.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.544 - SP (2015/0259080-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARIA DO CÉU CORREIA JORDÃO DA MOTA
ADVOGADO : IAGUI ANTÔNIO BERNARDES BASTOS E OUTRO(S) - SP138071
RECORRIDO : SOCIEDADE BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL
SÍRIO LIBANÊS
ADVOGADO : ALFREDO ZUCCA NETO E OUTRO(S) - SP154694
RECORRIDO : RICARDO PAGOTTO CAMARGO
ADVOGADO : CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP184942
RECORRIDO : MONTEZUMA PIMENTA FERREIRA
ADVOGADOS : SERGIO DOMINGOS PITTELLI - SP165277
SÉRGIO DE GÓES PITTELLI E OUTRO(S) - SP292335
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA POR
TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. PROVA PERICIAL.
ESPECIALIDADE DO PERITO. NEUROCIRURGIÃO. NECESSIDADE
DE PERÍCIA COMPLEMENTAR POR MÉDICO PSIQUIATRA.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2012, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 09/12/2013 e atribuído
ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de substituição do
perito, médico neurocirurgião, por outro da área de psiquiatria, ou de
realização de nova perícia, a fim de que se possa aferir a regularidade da
internação involuntária da recorrente em virtude de transtorno psiquiátrico.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
5. O STJ flexibilizou as regras contidas no art. 145 do CPC/73 para decidir
que a formação do perito – seu grau de instrução e/ou sua especialidade – 

deve ser compatível com a natureza e a complexidade da perícia.
6. A neurologia – e a neurocirurgia, por sua vez – é ramo da medicina que
cuida das doenças que afetam o sistema nervoso; trata do corpo físico,
portanto. A psiquiatria, noutro ângulo, é ramo da medicina que cuida das
doenças emocionais e comportamentais, que até podem alterar o corpo
físico, mas residem em uma dimensão imaterial.

7. É extremamente delicada, complexa e singular a tarefa de analisar o que
se passa na mente humana, sobretudo porque as enfermidades a ela
relacionadas nem sempre se manifestam por sinais e sintomas no corpo
físico.
8. Ante a gravidade das circunstâncias descritas nos autos, que culminaram
com a privação da liberdade da recorrente, é recomendável que à perícia do
neurocirurgião se agregue o exame sob o enfoque emocional, mental e
comportamental, por médico psiquiatra, complementando, assim, o estudo
quanto ao estado de saúde psicofísico da pericianda.
9. A perícia psiquiátrica complementar visa a aferir, com maior segurança,
se a recorrente sofria realmente de transtornos psiquiátricos de tamanha
gravidade, aptos a justificar a adoção de medida tão drástica como a sua
internação involuntária.
10. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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