A inaplicabilidade do artigo 1550, VI, do Código Civil de 2002

A inaplicabilidade do artigo 1550, VI, do Código Civil de 2002

Análise sobre o artigo que dispõe acerca da causa de anulabilidade do casamento em razão dos critérios de incompetência. Nesse sentido, o vigente código apenas viabiliza uma hipótese de "fraude" do casamento por de um dos nubentes.

INTRODUÇÃO

No que tange as causas de anulabilidade do casamento, não se vislumbra aplicabilidade in concreto para o inciso VI do artigo 1550, que reza:

Art. 1550: É anulável o casamento:

VI: por incompetência da autoridade celebrante.

Nesse contexto, a priori, convém esclarecer que, diferentemente do casamento nulo, casamento anulável é aquele que produz normalmente seus efeitos jurídicos, porém, em razão de determinados vícios sanáveis, pode vir a ser anulado. Para tanto, é imprescindível que os interessados arguam esses efeitos em tempo hábil, sob pena de ser caracterizado válido.

JUSTIFICATIVAS

O vigente código apresenta um rol taxativo de causas de anulabilidade – denominadas impedimentos relativamente dirimentes no antigo código – delimitando tais  situações. Dentre elas, conforme dito no texto introdutório, discorrer-se-á apenas acerca do inciso VI do artigo 1550. Preliminarmente, insta esclarecer que existem três possíveis incompetências: a incompetência em razão da pessoa do juiz (ratione materiae), em razão do lugar da celebração (ratione loci), e, ainda, aquela decorrente de casamento celebrado perante o juiz que não seja o do local da residência dos noivos (ratione personarum).

A primeira refere-se à incompetência relativa do juiz de casamento. Nesse sentido, será anulável o casamento celebrado pelo juiz que se encontra fora de sua função. No entanto, haja vista que o ordenamento protege a teoria da aparência, mesmo que seja praticado por pessoa diversa - caso que estaríamos diante de uma situação inexistência – tal casamento subsistirá. Tal hipótese é expressamente viabilizada pelo ordenamento civil, que em seu artigo 1554 afirma que “subsiste o casamento cebelebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer a publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.” Importa dizer que, sendo realizado por qualquer pessoa, que não o juiz de casamento, desde que exerça tal função de forma pública,  e, posteriormente, registre o ato no Cartório de Registro Civil competente, o casamento restará válido. Assim entende o ilustre doutrinador Silvio de Salvo Venosa: “Se estiverem os cônjuges de boa-fé e tudo levando-os a crer na existência do matrimônio, não há como tê-lo inexistente.”(10ª ed., p. 82). Tal dispositivo extrapola os termos contido nas leis de organização judiciária dos Estados, na qual apresenta as autoridades competentes para exercer a presidência do ato solene, até que seja criada a justiça de paz mencionada na Constituição Federal (arts. 98, II, e 30 do ADCT). Destarte, com a inovação trazida por este artigo (1554 c.c.), fica inaplicável o disposto no artigo 1550, VI, concernente a competência ora examinada.

Outrossim, em relação as duas posteriores (ratione loci e ratione personarum), não visualizamos sentido prático para as hipóteses, tendo em vista que, se os dois cônjuges procuram a autoridade para casar, ou seja, expressam livremente sua vontade em contrair matrimônio, não teria motivo para buscarem a sua nulidade apenas porque afastados determinados requisitos formais. Isto se justifica em razão do prazo decadencial de 2 (dois) anos para anular o ato (art. 1560, II). Nesse sentido, não arguido em tempo hábil, o casamento será considerado como válido. Tal hipótese viabilizou uma situação de “fraude” em que um dos nubentes, uma vez tendo ciência (ou não necessariamente) que estava casando sobre uma hipótese de nulidade, este, ao invés de requerer o divórcio, que necessitaria, por exemplo, executar a partilha dos bens, apenas invocaria a nulidade do casamento, se desraigando de referido ônus.

Nesse diapasão, apesar das sanções impostas no artigo 1.564 do Código ora examinado, praticamente impossível nos parece a aferição da culpa no caso in concreto. Para tanto, remetemos o leitor ao conceito de culpa brilhantemente lecionado pela ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz:

“A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever”.(22ª Ed, p.41).

Portanto, tratando-se de incompetência, não importando qual delas incida a nulidade, não se será possível imputar a culpa a um cônjuge exclusivamente. Isto se justifica pelo fato de que a culpa recai sobre uma determinada conduta ou omissão do agente. O fato de que os nubentes casam em comarca diferente da determinada por lei não é hipótese de imprudência, negligência ou imperícia. Desse modo, conforme largamente explanado, se ambos os cônjuges manifestam irrestritamente a vontade de casar, não há como determinar a culpa se esta, com efeito, se encontra no plano da subjetividade do agente. Destarte, não será possível verificar a culpa se a causa de anulabilidade recair sobre a incompetência da pessoa do juiz ou sobre o lugar de realização do casamento.

CONCLUSÃO

Portanto, dotado de prazo decadencial, como são as causas de anulabilidade estampadas no artigo 1550 do C.C. e, sendo impossível a análise da culpa dos cônjuges diante dos critérios da competência, não se visualiza aplicação prática para o inciso VI de referido artigo. Ademais, conforme dissertado, com a inovação trazida no artigo 1.554 Código Civil, afastando o princípio nullus maior defectus quam defectus potestatis, o legislador apenas viabilizou hipóteses que um dos cônjuges pudesse restar prejudicado diante da má-fé do outro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, vol. VI: direito de família. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: lei n. 10.406, de 10.01.2002: contém o código de 1916/coordenador Cezar Peluso – 2. ed. rev. e atual. Barueri,
SP: Manole, 2008.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 10. ed. São Paulo. Atlas, 2010 (Coleção direito civil, v. 6)

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, vol. V: direito de família. 17. ed. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2009.

JUNIOR, Nelson Nery. DE ANDRADE NERY, Rosa Maria Barreto Borrielo. Código civil comentado. 6. ed. rev. amp. e atual. São Paulo, Revista dos Tribunais Ltda., 2008.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, 7º volume: responsabilidade civil do estado. 22. ed. rev. atual. ampl. e atual. de acordo com a reforma do
CPC e Com o Projeto Lei n.276/2007. São Paulo: Saraiva, 2008.

Sobre o(a) autor(a)
Renan Esteves Paes
Graduando em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP (2008). Realizei estágio no Fórum Estadual de Ribeirão Preto, onde era responsável por diversas atividades, bem como em escritório da advogacia no setor...
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