Emancipação
É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos.
Com a emancipação, o menor passa a ser capaz para os atos da vida civil, embora não deixe de ser menor de idade. Via de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável.
A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil:
- pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro; mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso de ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Fundamentação
- Artigos 5º, parágrafo único, 9º, inciso II, 1.635, inciso II, do Código Civil
Referências bibliográficas
- TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Método: 2014.
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