Emancipação
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Publicado originalmente no DireitoNet. (10/mar/2014) |
É o ato jurídico que antecipa os efeitos civis da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos. Com a emancipação, o menor passa a ser capaz, embora não deixe de ser menor. Via de regra, é definitiva, irretratável e irrevogável. A emancipação poderá ocorrer nas situações descritas no artigo 5º, parágrafo único, da lei civil: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público efetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
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